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A OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.
A rigor, essa lei não se aplica a OAB. Em um dado momento Aras pergunta 'quem controla o controlador? Quem fiscaliza o fiscal?", indagou.... . E o STF responde, cabe a OAB (ADIn 3.026/DF).
A Ordem é uma categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas do direito brasileiro, tem uma posição diferenciada dentro do Sistema Constitucional (CF - art. 133), além de, em razão de sua autonomia e função. Assim, a Ordem dos Advogados do Brasil permanece absolutamente desatrelada do Poder Público e cabe a ela "fiscalizar" com toda autonomia, com toda independência, o Poder Público, tal como faz a imprensa" disse o Supremo. Diante da definição da natureza jurídica da OAB, pergunto, é possível que esteja sujeita a ação fiscalizadora da ANPD?
Pelos mesmos fundamentos constitucionais que vedaram a pretensão do TCU de fiscalizar a OAB, pelos mesmos motivos, a OABSP e os escritórios de Advocacia não estão sujeitos a Lei.
Cabe
a OAB criar um estatuto próprio relacionado a privacidade e proteção de
dados, que garanta segurança na relação sensível do sigilo cliente e
Advogada (o).
A LGPD diz que cabe a adequação a Lei, por parte de pessoas físicas que tratem dados com fins econômicos, pessoa jurídica de direito público e privado. A OAB não se encaixa plenamente em nenhuma destas categorias segundo o STF. Nossa profissão e seu exercício é sui generis , sua gênese é singular.
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