sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

Lei 13.497/2017 não se aplica aos atiradores desportivos


Este artigo é uma cópia literal, estando o fonte no rodapé da informação.
No dia 26 de outubro de 2017, foi sancionada a Lei 13.497 que incluiu o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, no rol daqueles etiquetados como hediondos (Lei 8.072/1990).
A alteração legislativa demanda uma análise crítica acerca das consequências jurídicas que possam surgir, notadamente quanto aos caçadores, atiradores e colecionadores esportivos, também chamados de “CACs”, e que, eventualmente, venham a infringir quaisquer normas do Comando do Exército, frente às gravosas imposições legais, previstas tanto na Constituição Federal, como na própria Lei dos Crimes Hediondos.
Cediço que aos “CACs” é garantida a posse e o porte de arma de fogo de uso restrito na forma dos artigos 6º, inciso IX, 9º e 24, todos do Estatuto do Desarmamento, e do Decreto 5.123/2004, observando-se, ainda, os regulamentos expedidos pelo Comando do Exército.
Ocorre que, rotineiramente se encontra divergência entre os tribunais em relação à conduta dos “CACs” — em hipótese de descumprimento de regras para uso dos artefatos —, a incidir ou não nas penas do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, podendo-se listar as mais comuns como sendo: posse de arma de fogo com registro vencido; porte ou transporte de arma de fogo sem guia de tráfego, com esta vencida, ou fora de rota de clube de tiro e transporte de arma municiada.
Porém, analisando o projeto de Lei 230/2014, que foi convertido na lei sob comento, de relatoria do senador Edison Lobão, observa-se que a vontade do legislador, ao considerar hediondo o crime previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, foi o de combater o alto índice de criminalidade decorrente do uso clandestino/criminoso de arma de fogo de uso restrito, e não o de punir àqueles que são devidamente cadastrados junto ao Exército Brasileiro, e que, eventualmente, venham a infringir quaisquer de suas regras para utilização dos artefatos.
Observe-se trecho do parecer que justifica a alteração da norma:
“A inclusão dos crimes de posse e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito na Lei dos Crimes Hediondos é medida conveniente e oportuna, haja vista o elevadíssimo número de homicídios praticados no Brasil com o uso de arma de fogo, parte deles com armas de uso restrito. Como bem destacado pelo autor da proposição, foram quase 39.000 pessoas mortas com arma de fogo no País só no ano de 2010, ou seja, aproximadamente 106 pessoas por dia. Ante esse quadro nefasto de extrema violência, o recrudescimento das penas do mencionado crime é medida necessária e urgente. É preciso interromper essa escalada criminosa, a fim de evitar que vidas de crianças, jovens e pais de família sejam ceifadas prematuramente.”
Assim, sem sombra de dúvidas, temos que quaisquer condutas irregulares praticadas pelos “CACs” implicam, portanto, somente em infrações administrativas, a serem punidas na forma do artigo 247 do Decreto 3.665/2000, que regulamenta a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), e não nas tenazes do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, máxime se for levado em consideração que referida conduta criminosa, por ser de perigo abstrato, constitui, por si só, uma antecipação da tutela penal.
Esse, aliás, foi o entendimento firmado pela 5ª do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher voto do ministro Gilson Dipp, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus 50.450/MS, trancando ação penal que envolvia hipótese de transporte de arma de fogo emprestada sem a guia de tráfego, por entender que, à luz dos princípios da proporcionalidade, da ofensividade e da necessidade, na hipótese, deveria incidir somente em irregularidade administrativa a ser aplicada pelo Exército Brasileiro:
“(...) À luz dos princípios da proporcionalidade, da ofensividade e da necessidade, é inadmissível que dois colecionadores – sendo um dos pacientes, inclusive, praticante de tiro desportivo –, devidamente registrados no órgão competente, venham a responder processo criminal pelo fato de transportar arma do fogo, anteriormente emprestada, legalmente cadastrada junto ao Ministério da Defesa, acondicionada no compartimento de bagagem e desmuniciada. - Situação em que as penalidades previstas no art. 247 do Decreto 3.665/2000 mostram-se cabíveis e suficientes à repreensão da infração cometida. - Não se justifica, neste caso específico, a intervenção do direito penal. (...).”
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em situação envolvendo atirador devidamente cadastrado junto ao Comando do Exército, ao julgar a Apelação 1004934, relator desembargador Waldir Leôncio Lopes Júnior, considerou atípica a conduta de portar arma de fogo com o porte de trânsito vencido. Na mesma linha, entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Crime 00214762320128260019, relator desembargador Nuevo Campos.
Nesse sentido, diante da desproporção entre a gravidade do fato praticado e as consequências jurídicas no âmbito do direito penal, ante a agora hediondez da conduta prevista no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, não se pode mais reputar criminoso o fato cometido por parte dos “CACs” que venha a violar quaisquer normas do Comando do Exército, passível, como se disse, somente de punição administrativa, com incidência imediata nas ações penais em trâmite.


http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/ultimas-noticias/751-lei-13-497-2017-nao-se-aplica-aos-atiradores-desportivos?fbclid=IwAR2G0nn5gTywAmWg6IoPEVaIboJ3VzyZeW0oIdO0ujKU0gDufybVoraCYa8

quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

O triunfo da estupidez




Recentemente um episódio envolvendo um ministro do Supremo Tribunal Federal (S.T.F) e um advogado em um voo comercial criou celeuma nas redes sociais, com a maioria esmagadora dos integrantes de tais redes apoiando a atitude do advogado ao desrespeitar publicamente um ministro da Suprema Corte brasileira, e seria de se esperar deste que vos escreve – também advogado – que defendesse a atitude do colega e que cerasse fileiras desferindo um ataque escrito contra os ministros do Supremo: Não irei, não me somo a uma maioria burra.

Os motivos são claros, óbvios no meu entender. Por mais que venhamos a descordar dos julgados dos juízes, desembargadores ou ministros, devemos acatar a decisão tomada. Há o tribunal do povo, existe uma interpretação popular e um julgamento técnico, muito embora eu concorde que a técnica tenha sido abandonada por alguns juízes, devemos manter nosso respeito e lutar da maneira mais honrosa possível dentro de nosso ofício, sustentando os argumentos da lei, mantendo-nos nas trincheiras da constituição e com a munição que a lei nos alimenta.

No momento que juízes e advogados levam seu enfrentamento para fora dos tribunais, para longe do espaço da argumentação e da razão o indicativo não é nada positivo. Não podemos substituir a lógica e a argumentação pela ofensa e pelos gritos, não é maduro atacarmos as pessoas que proferiram as decisões – e eu aceito o fato de que muitas dessas decisões não são motivadas ou amparadas unicamente pelo anseio de fazer justiça – sob pena de passarmos ao campo do conflito pessoal.

No atual cenário brasileiro, com a crise que se avizinha no cenário internacional, uma grave crise sistêmica de instituições e com uma economia devastada por sucessivas administrações do Partido dos Trabalhadores, o Brasil não pode passar por um cenário de cisões e separações internas. Devemos trabalhar para reerguer o Brasil, para produzirmos e desfrutarmos das alianças que virão com a Administração J Bolsonaro.

Encerro essa reflexão chamando o povo brasileiro a unir-se, a lutar de uma maneira honrosa e digna contra qualquer injustiça, sempre deixando-se orientar pelo bom senso e pelo sentimento de justiça, respeitando as instituições assim criando um cenário propício para que a nova gestão faça seu trabalho, tenham certeza… não há mais espaço para o compadrio no novo país que surgirá após a posse do nosso presidente Jair Bolsonaro.

sexta-feira, 30 de novembro de 2018

O Gigante acordou


O Brasil desperto... o “Gigante acordou” e cerra fileiras com Os Estados Unidos – capitaneado por Donald Trump – e Israel em uma luta selvagem contra o pior inimigo das nações. O Globalismo!
Sem ainda sequer assumir a presidência, Jair B. já criou mais de 8 mil vagas restabelecendo empregos a médicos brasileiros, em um claro aceno a valorização do povo brasileiro e contra os interesses de ditaduras internacionalistas. Isso denota claramente os passos que o Brasil seguirá, alinhando-se a democracias, nações livres que possuem um modelo livre de Estado Nacional e de relações internacionais. Há um claro distanciamento do modelo chinês, o que valorizará matérias-primas e produtos latinos.
Com a decisão da Administração de não sediar a reunião do COP-25 2019 o país envia um claro sinal aos organismos internacionalistas: Nossa soberania não é mais objeto de negociação.
Assim agindo o Brasil recupera sua soberania, sua independência e resgata uma tradição democrática que havia sido olvidada nas gestões Fernando Henrique Cardoso, Luiz Inácio da Silva e Dilma Rousseff. Presidentes estes que escancararam nossas fronteiras, abriram nossas instituições para uma pilhagem sem precedentes e destruíram nosso parque industrial, convertendo o Brasil de pais produtor em um mero distribuidor de nossos minerais e matéria-prima.
Urge abandonarmos estas imposições retrógradas de organismos internacionalistas, como a ONU, que apenas impõem obstáculos ao crescimento de nossa produção, da nossa indústria e de nossos produtores ruais e passarmos a definirmos nossas prioridades; nosso povo, solo e indústria.
Reafirmo o que já venho repetindo desde que J. Bolsonaro foi eleito democraticamente pelo povo, o Brasil volta a trilhar os caminhos do progresso, da democracia e o compromisso com a Liberdade e Democracia de povos livres, e em pouco tempo recuperará seu papel de destaque no cenário Latino-Americano.

domingo, 14 de outubro de 2018

Brasil: a única certeza é a de que não há certeza alguma...


O clima eleitoral no Brasil se intensifica em tensões e toma nuances de uma guerra de desinformações sem precedentes nas eleições brasileiras, contando com meios de comunicações modernos, o uso de redes sociais e aplicativos que permitem uma comunicação instantânea, as relações com o pleito tomou formas de um conflito entre pessoas que antes não tomariam partido no processo eleitora. Há um clima de tensão e de divisão do país, notadamente por uma questão: As urnas eletrônicas – sinônimo de agilidade e rapidez no processo de apuração – foram ou não fraudadas?

            Entre declarações de autoridades dos três poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário), petições de candidatos e membros da sociedade civil organizada, manifestações de empresas de auditoria e presidência dos muitos partidos políticos existentes no Brasil há quem ateste a segurança das urnas eletrônicas, afirmando que tais dispositivos não estão conectados à rede mundial de internet. Do outro lado dos que afirmam que tal sistema de processamento de dados não é seguro, uma vez que o programa empregado pelos equipamentos não poderia ser auditado na sua totalidade – tese que faz muito sentido – o que inviabilizaria a total certeza de que os votos em regiões mais distantes do Brasil (um país de proporções continentais) não seriam fruto de manipulação. Tais dúvidas se somam, e ganham musculatura, após a tentativa de assassinato do candidato mais popular da história recente do Brasil. País este que passou por um processo de purga, no qual a maior parte da velha representação política está respondendo processos penais e cíveis ou, está presa na “República de Curitiba”, cidade essa que ficou internacionalmente conhecida por sediar a estrutura criminosa de lavagem de dinheiro que abasteceu um esquema criminoso que imperou no território nacional por mais de 13 anos.

            A certeza é que essas eleições tem todos os elementos para de um filme de terror, com cenas de um romance de espionagem e traços de um humor negro. Enquanto o processo todo se desenrola, e o Brasil caminha para o segundo turno a única certeza que há é, a de que o país do mensalão e do jeitinho quer renovações, a escala da pobreza cresce, a insatisfação popular se acumula e o cidadão médio – vítima inocente da guerra (por enquanto) de desinformação – se vê acossado por toda sorte de propaganda direta e indireta, restando apenas uma única certeza sobre a lisura do processo eleitoral brasileiro... a dúvida. A incerteza sobre sua segurança e confiabilidade. Se houve, ou haverá fraude, apenas em um futuro muito distante saberemos. Há no entanto uma certeza... O Brasil não será o mesmo, depois dessas eleições.



sábado, 15 de setembro de 2018

Poluição sonora, uma questão de polícia.



 Há uma série de critérios para se configurar à poluição sonora.

 Compartilho com os leitores o link do Ministério Público do Pernambuco, uma das mais acessíveis e completas que já tive acesso.

http://www.mppe.mp.br/mppe/attachments/article/1807/Cartilhapoluicaosonoraweb.pdf


sábado, 24 de março de 2018

Venda de uma única arma de fogo é fato ATÍPICO.

Fui surpreendido ao ler em alguns sites que um determinado cidadão - com envolvimentos políticos - estava sendo investigado por comércio ilegal de armas de fogo. Mais alardeado fiquei ao tomar conhecimento que o mesmo teria vendido uma arma de calibre .380 ACP (uso permitido), e que a investigação toda estaria embasada no fato de o suspeito ter vendido tal arma.

A prática de comércio ilegal de arma de fogo é tipificada no Estatuto do Desarmamento -art. 17 da  Lei 10.826/2003 - e traz em sua redação requisitos necessários para sua caracterização: habitualidade, prática comercial e aferir lucro com o COMÉRCIO. Portanto, no caso em tela, não vislumbramos o enquadramento no artigo 17 do Estatuto, caso não se demonstre a venda, troca ou locação de outras armas.

"Comércio ilegal de arma de fogo
        Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
        Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
        Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência."

A conduta de vender uma única arma de fogo é portanto fato atípico, não estando previsto na redação da referida lei, como exemplarmente demonstra o trecho do acórdão abaixo colacionado.


Fonte: http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70042360461&num_processo=70042360461&codEmenta=4883410&temIntTeor=true


Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. Intimação para a audiência de interrogatório realizada (fl. 68v) aindaantes da vigência das Leis nº 11.689/08 e 11.719/08 que alteraram dispositivos do Código de Processo Penal. Correto o decreto de revelia imposto pela 

http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70054816087&num_processo=70054816087&codEmenta=6666497&temIntTeor=true

Ementa: APELAÇÃO CRIME. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 17, DA LEI Nº 10.826/03. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, DO ECA. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. I - Não houve prova do critério de habitualidade na atividade de comércio de armas de fogo. Em não se enquadrando 

sexta-feira, 16 de março de 2018

Ninguém é obrigado a fornecer senha do celular à polícia em abordagem ou blitz

Por Luiz Augusto Filizzola D'Urso

Recentemente, os ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, em julgamento do Habeas Corpus 89.981, que o acesso a conversa no WhatsApp não autorizado pela Justiça, para obtenção de prova, é ilegal.

Importante ressaltar que essa decisão deveria servir de parâmetro para todos os casos em que ocorreu o acesso não autorizado a celulares.

No caso julgado, uma moradora desconfiou de atitude suspeita de indivíduos em frente à sua residência e chamou a polícia. No distrito policial, os agentes tiveram acesso às mensagens no celular de um dos suspeitos, nas quais eram passadas informações sobre imóveis que seriam furtados.

O ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca, ao analisar o acesso a essas mensagens, sem prévia autorização judicial, decidiu que houve efetivamente a violação dos dados armazenados no celular, o que é vedado pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Assim, determinou o desentranhamento das conversas pelo WhatsApp dos autos.

Sabe-se que, de acordo com a lei, o policial não pode obrigar ninguém a informar a senha de seu celular para a colheita de provas, em eventual abordagem ou blitz, salvo em casos com prévia autorização judicial. Entretanto, caso ocorra o acesso indevido, essa prova deverá ser tratada como ilegal.

A proteção dos dados no celular deve ir além da aplicação exclusiva do inciso X do artigo 5º da Constituição (como ocorreu no julgamento deste Habeas Corpus), pois, antigamente, todos os nossos documentos e informações estavam arquivados em nossas residências, sendo estas protegidas pela inviolabilidade do lar (inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal). Hoje, quase todas as informações e documentos migraram para os celulares, assim, devemos ter a mesma proteção constitucional em relação às informações armazenadas em nossos smartphones, considerando-os invioláveis.

Há quem diga que o acesso ao celular poderia ocorrer no caso de fundada suspeita, pois o artigo 244 do Código de Processo Penal prevê a realização, por parte da polícia, de busca pessoal, sem a necessidade de mandado, quando houver suspeita do cometimento de algum ilícito. Todavia, em análise à hierarquia das normas, entende-se que a Constituição deve prevalecer, não devendo ser admitida, portanto, a justificativa da fundada suspeita no caso de acesso, sem ordem judicial, a celulares.

Desse modo, mais uma vez, verificamos que a Constituição Federal é a guardiã das nossas garantias individuais e, por conseguinte, protege o conteúdo de nossos celulares, salvo em casos de autorização judicial. Assim sendo, temos a blindagem constitucional das mensagens, fotos, e-mails, dados pessoais e bancários, também da agenda e de todas as outras informações presentes em nossos smartphones.

Portanto, pela lei, ninguém é obrigado a fornecer senha de seu celular à polícia, em eventual abordagem ou blitz.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mar-16/luiz-augusto-durso-policia-nao-direito-pedir-senha-celular

Saiba o que é a "pornografia de vingança".

Pornografia de vingança é violência de gênero, afirma Nancy Andrighi

Ao julgar um caso de pornografia de vingança, a ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, classificou como violência de gênero a exposição pornográfica não consentida. Ela manifestou seu ponto de vista durante julgamento de recurso do Google num caso envolvendo uma adolescente que teve fotos íntimas vazadas, depois que o cartão de memória do seu celular foi furtado.

O colegiado reafirmou que provedores de busca na internet não podem ser obrigados a executar monitoramento prévio das informações que constam dos resultados das pesquisas, conforme a jurisprudência da corte.

Contudo, esses provedores podem ser obrigados a excluir dos resultados das buscas os conteúdos expressamente indicados pelos localizadores únicos (URLs) quando as circunstâncias assim exigirem.


Em divulgações de nudez e atos sexuais, provedor passa a ser responsável a partir da notificação extrajudicial, diz Nancy.
Relatora do caso, Nancy Andrighi destacou que é possível determinar que os provedores tomem providências para retirar dos resultados das pesquisas os conteúdos expressamente indicados pelas URLs.

A medida é urgente quando a rápida disseminação da informação pode agravar prejuízos à pessoa ou ainda se a remoção do conteúdo na origem necessitar de mais tempo que o necessário para se estabelecer a devida proteção à personalidade da pessoa exposta.

A ministra observou também que, fora da via judicial, a única possibilidade do Marco Civil da Internet para apagar conteúdos está relacionada a cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado. “Nessas circunstâncias, o provedor passa a ser subsidiariamente responsável a partir da notificação extrajudicial formulada pelo particular interessado na remoção desse conteúdo, e não a partir da ordem judicial com esse comando”, explicou a relatora.

Questão de gênero
Nancy Andrighi aproveitou o julgamento para alertar sobre o crescente número de ações judiciais envolvendo exposição pornográfica não consentida, também denominada “pornografia de vingança”.

“A divulgação não autorizada desse tipo de material íntimo ou sexual recebeu a alcunha de 'exposição pornográfica não consentida' ou 'pornografia de vingança', em razão de ser particularmente comum nas situações de fins de relacionamento, quando uma das partes divulga o material produzido durante a relação como forma de punição à outra pelo encerramento do laço afetivo”, disse a ministra.

Apesar dessa forma de violência não ser suportada exclusivamente por mulheres, Nancy Andrighi ressaltou que é uma modalidade de crime especialmente praticada contra elas, refletindo uma questão de gênero.

"A 'exposição pornográfica não consentida', da qual a 'pornografia de vingança' é uma espécie, constitui uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis", afirmou.

Segundo a ministra, essa é uma forma de violência que se reveste de contornos ainda mais dramáticos, em função tanto da velocidade de disseminação da informação quanto da dificuldade para se excluir totalmente esse tipo de conteúdo da internet.

“Não são raras as ocorrências de suicídio ou de depressão severa em mulheres jovens e adultas, no Brasil e no mundo, após serem vítimas dessa prática violenta”, disse a ministra ao defender que é preciso aprimorar a definição desse tipo de violência para tornar as situações de julgamento mais claras.

Segundo a ministra, a legislação brasileira tem ferramentas para a responsabilização penal e civil, como a Lei Carolina Dieckmann — que criminalizou a invasão de dispositivo informático alheio —, além do Projeto de Lei Rose Leonel, em tramitação no Senado Federal, que busca reconhecer que a violação da intimidade da mulher consiste em uma das formas de violência doméstica e familiar. O processo corre em segredo de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


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 Opinião do proprietário do Blog:

 Acredito sinceramente que esta prática - pornografia de vingança - atinge diretamente aos homens também. Conheço inúmeros casos nos quais as mulheres, por inúmeros motivos, após o término da relação expõem os ex-companheiros de maneira depreciativa na rede mundial de computadores. 

 Em todos os casos - havendo comprovação do dano - cabem reparação na esfera cível e punição na esfera penal. 

 Este é um tema cada dia mais atual, em que casos se somam e agridem inúmeras pessoas envolvendo as vítimas e seus agressores em uma rede de intrigas, nas quais todos os envolvidos sofrerão danos.
Em um mundo cada dia mais "conectado" todos os cuidados com dados, fotos e áudios é pouco.

quinta-feira, 15 de março de 2018

CNJ nega pedido para barrar greve de juízes por auxílio-moradia

Magistrados liderados pela Ajufe, entidade da categoria, prometem paralisação nesta quinta-feira para defender o recebimento do auxílio-moradia.

A desembargadora federal Daldice Santana, membro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mandou arquivar pedido de liminar para suspender a greve de juízes federais em defesa do auxílio-moradia marcada para esta quinta-feira, 15.

A ação foi apresentada pelo advogado Carlos Alexandre Klomfahs, que alegou que a paralisação é inconstitucional. A greve foi convocada pela Ajufe (Associação dos Juízes Federais) após 81% dos associados terem votado pela paralisação em uma pesquisa interna.

Daldice, relatora do caso no colegiado, no entanto, afirmou que o CNJ não tem o poder de controlar entidades da magistratura. “Em razão disso, somente caberia ao CNJ, em caso de eventual paralisação de magistrados organizada por entidade associativa, exercer controle posterior ao fato e apenas em relação aos atos praticados por membros do Poder Judiciário, naquela circunstância, quanto aos aspectos disciplinar, administrativo e financeiro”, anotou.

O fato de a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, pautar as ações que discutem o pagamento de auxílio-moradia a juízes foi seguido de uma forte reação por parte da magistratura. Entre as seis ações a serem julgadas no STF estão aquelas em que o ministro Luiz Fux concedeu liminares em 2014 para estender o auxílio-moradia, no valor de R$ 4.378, a todos os juízes do país.

Posteriormente, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) regulamentou a concessão de auxílio-moradia aos membros do Ministério Público da União e dos Estados. Fux levou três anos para liberar as ações para julgamento, o que só fez no fim de 2017. Desde então, magistrados têm feito pressão pela manutenção do auxílio.

Segundo informações do jornal O Estado de S. Paulo, o Fisco deixa de arrecadar 360 milhões de reais ao ano em razão do tratamento tributário dado ao auxílio-moradia e a outros “penduricalhos” recebidos.


De acordo com o presidente da Ajufe, Roberto Veloso, a magistratura vem sendo atacada em função do combate à corrupção, “sem limites”, pela Operação Lava Jato. Para ele, a forma encontrada para punir a Justiça Federal é o ataque à remuneração dos juízes com a não aprovação da “recomposição do subsídio, direito previsto na Constituição Federal, cuja perda já atinge 40% do seu valor real”.

Veloso também diz que houve uma aceleração na tramitação do projeto de alteração da lei de abuso de autoridade, “em total desvirtuamento das 10 medidas contra a corrupção, projeto esse de iniciativa popular”.

Alterações em lei de 1988 podem devolver dignidade da Capital do RS


Porto Alegre já foi, em um passado distante, uma cidade turística com seus cafés e pontos de encontros, cinemas e gente educada. Atualmente à Capital foi tomada por uma massa de desordeiros, pichações e todo o tipo de poluição visual e política que sabotam – em doses homeopáticas – a nossa qualidade de vida.

Outrora uma zona nobre, o Centro Histórico se tornou um verdadeiro Elo Perdido no qual, para assombro de uma pessoa minimamente civilizada, até mesmo alimentos são processados em tonéis, latas e panelas improvisadas a céu aberto… Demonstrando a total desvalorização desta área.

Na opinião deste autor, é mais do que bem-vinda a nova Lei que visa coibir manifestações que depredam, cerceiam o direito de livre trânsito nas vias da Capital e tornam a vida do TRABALHADOR, do EMPRESÁRIO, das pessoas que fazem a economia desta Capital e Estado pulsarem. Meus parabéns aos vereadores que propuseram e aprovaram o projeto de lei complementar 006/17 e ao nosso Prefeito, que sancionou as alterações do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988.


Essa é minha opinião.



Fontes:




CORROMPIDOS. Parte da sociedade carioca está corrompida, isso dificulta muito as coisas

Urgente! Grande parte da SOCIEDADE CARIOCA está corrompida.

Não são somente políticos e marginais que conscientemente cometem crimes no RIO DE JANEIRO, parte significativa da sociedade carioca que se autodenomina “cidadãos honestos”, “trabalhador” ou “apenas moradores”, tenta tirar alguma vantagem da situação caótica causada pela criminalidade desenfreada que existe no estado.
Com as favelas e bairros carentes completamente dominados, cobradores e funcionários de agências de serviços básicos não têm acesso aos locais.
Isso não passa de uma estratégia usada pelos traficantes para angariar simpatia de moradores. Com isso, em vários bairros, cidadãos apresentam seus imóveis para venda com a “vantagem” extra de ser isentos de taxas de energia, água e esgoto.
A proliferação de MOTOTAXISTAS, profissão reconhecida como serviço honesto e subterfúgio contra o desemprego, em muitas comunidades eventualmente facilita o trabalho dos traficantes. Esses “profissionais” frequentemente transportam pequenas quantidades de droga encomendadas por usuários do “asfalto” que não querem entrar nas comunidades mas não abrem mão de seu vício assassino. Ressalte-se que aqueles que se negam a realizar tal “serviço”correm o risco de ser considerados inimigos do tráfico, recebendo o estigma de X9.
Os militares em intervenção no RIO não lutam somente contra a criminalidade, lutam contra toda uma já arraigada cultura de permissividade e até conivência com o crime.
A co-participação ou pelo menos vista grossa ao crime que ocorre na esquina não é coisa nova no RIO e na maior parte das grandes cidades do Brasil, é algo cultural. Muita gente se diz honesto mas faz sua “fezinha” no jogo do bicho, que em alguns caso se associa a outros tipos de crime. Muita gente se diz honesto e passa o filho maior de 6 anos por baixo da roleta no ônibus, muita gente se diz honesto mas pede para o amigo “encaixar” o filho na frente de outros candidatos em algum concurso. Muitos honestos têm gato de energia, de água, de internet, de TV a cabo etc. E os exemplos, se insistisse em citá-los, lotariam páginas e mais páginas desse site. 
Assim como não pode existir campanha política aprovada com ressalvas por ter sido detectado “somente” algumas falcatruas pequeninas, não pode existir cidadão 99% honesto. Ou é certo ou e errado, é honesto ou é desonesto. A chaga da corrupção e criminalidade é bem mais profunda do que se deseja confessar. E isso levou o RIO de Janeiro e algumas cidades do Nordeste, como Fortaleza, a uma situação insustentável.
É urgente que seja realizada uma campanha bem elaborada e intensa de moralização da sociedade, com a ajuda da grande mídia, telejornais e até produtores de novelas, que tão facilmente “fazem a cabeça” da sociedade. Informando entre outras coisas que comprar mercadorias roubadas é crime e gera morte, comprar drogas ilícitas é crime e gera morte, comprar celulares roubados é crime e gera morte etc. É preciso dar o nome correto às coisas. A dona de casa que compra uma lata de leite condensado pela metade do preço na feira de Belford Roxo precisa saber que está cometendo um CRIME de receptação e que um de seus próprios filhos, parentes ou amigos pode ser morto em um assalto a um caminhão.
O que falta para colocar OUTDOORS na Avenida Brasil relembrando que o vício em MACONHA gera morte e desgraça, e que o produto muito mais barato é fruto da desgraça alheia, mencionando o próprio camelô como um cúmplice do crime? O que falta para desfazer o GLAMOUR do jovem criminoso, mostrando em letras garrafais e imagens sangrentas que ele vai causar desgraça para pessoas boas e que no final vai acabar morto com um tiro na cara?
Algo semelhante foi feito para diminuir o vício em cigarros. Temos ferramentas e profissionais capazes de ajudar a sociedade a compreender o que é correto.
A pergunta é: POR QUE não estamos fazendo uma grande campanha? Somos a maioria e temos mais ferramentas.  O que está impedindo que a sociedade, instituições e grande mídia se unam em prol de resgatar esse país? Estamos perdendo tempo e isso é muito triste.
Precisamos de uma mudança ampla, profunda. Se não fizermos isso corremos o sério risco de lançar as gerações futuras em um verdadeiro inferno dominado por corruptos, libertinos e marginais de todo tipo.
Robson Augusto.  — O autor é Militar R1, sociólogo e jornalista.

CONTAS À VISTA

Colapso financeiro leva ao caos social e à intervenção federal na segurança do RJ


As últimas semanas foram tomadas pela notícia da intervenção federal no estado do Rio de Janeiro. Embora tenha sido feita na área da segurança pública[1], a intervenção tem como causa remota a grave crise fiscal enfrentada pelo estado.

O Rio de Janeiro, infelizmente, tem sido um verdadeiro case para o Direito Financeiro. Inovou em junho de 2016 ao decretar o “estado de calamidade pública” em razão de sua crítica situação financeira (vide coluna Crise leva as finanças públicas ao “estado de calamidade”, publicada em 28/6/2016) e, mais recentemente, tornou-se “cliente” da Lei de Recuperação Fiscal (ver coluna Um salve pela recuperação financeira do estado do Rio de Janeiro!, publicada em 27/6/2017), aderindo ao novo regime de recuperação fiscal por ela instituído.

A intervenção federal em um estado da federação é uma drástica medida prevista no artigo 34 da Constituição, pois importa em mitigar a autonomia desse ente federado, cabível apenas nas hipóteses excepcionais lá elencadas,. Torna-se, por vezes, uma necessidade, como em “situações em que a paz social ou a governabilidade do país não possam mais ser asseguradas por medidas convencionais”[2], como parece ser o caso do Rio de Janeiro.

A medida está sendo usada pela primeira vez desde que promulgada a Constituição vigente, há quase 30 anos. No caso, fundou-se no inciso III, que prevê essa medida excepcional para “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”.

Foi motivada pela crescente criminalidade no Rio de Janeiro, que não tem sido combatida satisfatoriamente pela ação dos órgãos de segurança pública do próprio estado, deixando a população desprotegida, vitimada pelos criminosos e sujeita a permanente situação de insegurança.
Há hipóteses de intervenção específicas para problemas financeiros, como é o caso do inciso V, que a prevê para “reorganizar as finanças do da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; e b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei”. E também para assegurar a “prestação de contas da administração pública, direta e indireta” (artigo 34, VII, d) e a “aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde” (artigo 34, VII, e).

Embora não tenham sido essas as razões que justificaram essa intervenção, é bom lembrar que o Ministério Público Federal já representou ao Supremo Tribunal Federal para que houvesse intervenção federal no estado do Rio de Janeiro, com base no já citado artigo 34, VII, d, tendo como fundamento o enorme prejuízo aos trabalhos do Tribunal de Contas do Estado após o afastamento, por ordem judicial, de seis dos sete conselheiros que o compunham[3].

Ainda que a intervenção em vigor não tenha sido formalmente motivada por razões financeiras, o comprometimento das finanças públicas fluminenses é uma das principais — se não a principal — razão que está deixando o Rio de Janeiro um caos. Desse modo, as questões financeiras que envolvem a intervenção federal ora em vigor são extremamente importantes e interessantes sob o ponto de vista jurídico e econômico. E considerando o “pioneirismo” da medida, são novas, sem precedentes e de difícil solução. E precisam ser resolvidas, com rapidez, dada a óbvia urgência a que estão submetidas.

Um socorro da União a estados ou municípios invariavelmente envolve a aplicação de dinheiro púbico, o que traz à tona discussões complexas envolvendo a partilha de recursos em uma Federação. O próprio decreto de intervenção permite prever esse aporte financeiro, como se vê do seu artigo 3º, parágrafo 3º: “O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para a consecução do objetivo da intervenção” (grifei). E, se a situação do Rio de Janeiro está em forte crise, é previsível e fácil de presumir não haver recursos financeiros próprios suficientes para restabelecer a ordem na administração da segurança pública, tornando evidente “que sem o aporte significativo de recursos federais a intervenção federal não conseguirá minimamente atingir seus objetivos”, como bem observou a deputada Laura Carneiro[4].
Muitas questões podem ser colocadas: é justo que contribuintes do país todo paguem a conta de determinado estado da federação, quando o motivo que levou à necessidade de socorro não adveio de qualquer fato imprevisto, mas provavelmente em decorrência de má gestão e corrupção? Por outro lado, é razoável fazer a população local sofrer as consequências desses fatos, de modo muitas vezes desumano, com paralisação de serviços essenciais na saúde, educação, ou, como no caso presente, falência do sistema de segurança pública, deixando que prevaleça a desordem, o caos social e um ordenamento jurídico inoperante? Com o estado deixando de exercer o controle da sociedade, que passa a ser “terceirizado” para o crime organizado, por meio de facções criminosas, traficantes e milicianos?

Essas são apenas algumas das questões de fundo que indicam quão complexa é a intervenção da União nos estados e seus reflexos financeiros.

Outras mais específicas, de natureza eminentemente financeira — e, portanto, fundamentais para o sucesso da ação —, também não ficam claras.

O decreto que instituiu a intervenção (Decreto Federal 9.288, de 16/2/2018) atribui ao interventor, que é um agente federal subordinado ao presidente da República, o poder de “requisitar se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução dos objetivos da intervenção” (artigo 3º, parágrafo 2º — grifei).
É uma medida curiosa, pois não deixa claros os limites desse poder. Permite que sejam requisitados todos os recursos necessários? Limitados ou não pelas dotações específicas já previstas para o setor? Obriga a concessão de créditos adicionais, se necessário? E se os recursos exigidos pela intervenção provocarem excessos de gastos vedados pela legislação, como, por exemplo, eventuais ultrapassagens das metas fiscais previstas?

Poderá haver contingenciamento nas dotações para a segurança pública? Quem será responsabilizado em caso de descumprimento de limites constitucionais e legais? O interventor? Será ele o ordenador de despesas?

A gestão dos recursos depende, muitas vezes, de atos de outros órgãos, que coordenam a administração financeira do ente federado, como é o caso da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que não está abrangida pelo decreto de intervenção. Um potencial conflito entre o interventor e demais órgãos da administração pública fluminense que pode dar origem a obstáculos ao fiel cumprimento das obrigações.

O próprio sistema de fiscalização financeira institucionalmente organizado pode gerar insegurança jurídica, uma vez que teremos órgão estaduais e respectivos recursos sendo geridos por agentes federais, além dos eventuais recursos federais que serão adicionados para que os órgãos estaduais possam cumprir suas funções[5]. Uma possibilidade de gerar duplicidade de controles, ou, o que seria até pior, nenhum controle.

A participação da União com aportes financeiros já chamou a atenção do TCU, que instaurou processo de acompanhamento[6] voltado a acompanhar as despesas da União e atos administrativos praticados no âmbito da intervenção federal[7], uma prudente medida para fiscalizar a aplicação dos referidos recursos, especialmente em razão da urgência e rapidez com a qual devem ser desembolsados, o que exige cuidado redobrado para evitar desvios e desperdícios.

A regra é submeter ao sistema de fiscalização próprio do titular dos recursos[8], o que evidentemente deixará os setores envolvidos na intervenção submetidos ao controle do TCE-RJ e do TCU; mas a linha demarcatória da atuação de cada um certamente será tênue, muito conflitos surgirão, e os responsáveis e envolvidos na intervenção, além dos óbvios problemas que enfrentarão com relação aos limites de sua atuação sob o ponto de vista das questões de segurança pública, ainda terão de enfrentar também insegurança jurídica em razão da gestão compartilhada dos recursos envolvidos.

É de se imaginar igualmente que os entes federativos envolvidos possam suportar encargos financeiros excepcionais decorrentes de ações indenizatórias motivadas por eventuais excessos cometidos durante as operações militares, como já antevisto no caso do dito “fichamento” dos moradores de comunidades pobres[9]. Também aqui, a falta de clareza quanto às competências da União e do estado do Rio de Janeiro pode gerar dúvidas quanto ao responsável pelas reparações, gerando reflexos no dimensionamento dos riscos fiscais e passivos contingentes de cada entidade[10].
Mais uma vez se vê que a falta de planejamento e irresponsabilidade fiscal comprometem gravemente o funcionamento de um ente da federação e a população é chamada a pagar a conta. Financeira e não financeira. E a “administração-bombeiro” volta a agir, para apagar mais um incêndio, desta vez de grandes proporções. A falta de seriedade na aplicação das normas de Direito Financeiro continua a produzir vítimas inocentes.

[1] O Interventor terá poderes sobre a Secretaria de Estado da Segurança do Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (Decreto 9.288/2018, artigo 4º).
[2] LEWANDOWSKI, Ricardo, "Intervenção federal como necessidade", in Jornal O Globo, 20/4/2017.
[3] Rodrigo Janot Monteiro de Barros, procurador-geral da República, em 26/4/2017 (Ofício 97.442/2017-AsJConst/SAJ/PGR). Vide notícia na ConJur: Rodrigo Janot pede intervenção federal no Rio de Janeiro por crise no TCE-RJ, publicada em 29/4/2017.
[4] Relatório que integra a Mensagem ao Congresso Nacional 80, de 2018, da deputada federal Laura Carneiro.
[5] Imagine-se, por exemplo, mais de um órgão de controle se manifestando de forma divergente sobre a legalidade ou não das despesas públicas feitas pelo órgão sob intervenção.
[6] O procedimento de acompanhamento está previsto no artigo 241 do atual Regimento Interno do TCU: “Acompanhamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para: I – examinar, ao longo de um período predeterminado, a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial; e II – avaliar, ao longo de um período predeterminado, o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados”.
[7] "TCU vai fiscalizar contas da intervenção no Rio" (Folha/Uol, 21/2/2018).
[8] “A competência da TCU é fixada a partir da origem dos recursos públicos, logo independe da natureza do ente envolvido na relação jurídica, inclusive na seara do Sistema Único de Saúde” (STF, RE 934.233 AgR, relator(a): min. Edson Fachin, j. 14/10/2016).
[9] "Especialistas criticam 'fichamento' de moradores durante operação em favelas" (O Globo, 23/2/2018).
[10] De maneira simplificada, pode-se dizer que os riscos fiscais, que devem ser previstos periodicamente em anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentários, são eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas. Os passivos contingentes são riscos relacionados a obrigações futuras que escapam ao controle da entidade ou obrigações presentes não reconhecidas, de liquidação incerta ou de valor não mensurável.


terça-feira, 13 de março de 2018

Assembleia aprova inclusão dos advogados como beneficiários do IPE Saúde


Uma luta de mais de dez anos se tornou realidade para a advocacia gaúcha. Em uma sessão realizada nesta terça-feira (13), a Assembleia Legislativa aprovou a emenda de autoria do deputado estadual Edu Oliveira (PSD), que incluiu os advogados inscritos na OAB/RS como beneficiários do IPE Saúde. “Temos muito a comemorar. Essa é uma luta antiga, uma reivindicação de longa data. Agradecemos a sensibilidade dos deputados, pois entenderam que é justa a demanda da categoria”, vibrou o presidente da OAB/RS, Ricardo Breier. A aprovação ocorreu com 45 votos favoráveis e seis contrários.
Desde cedo, nesta terça-feira (13), Breier ficou em contato com os deputados estaduais, posicionando o pleito de milhares de advogados gaúchos. “Não faltaram esforços ao longo da última década. Foram reuniões, encontros, discussões, inclusive com o nosso Colégio de Presidentes levantando essa bandeira. Estamos orgulhosos dessa conquista”, destacou Breier.
“Essa caminhada começou a ser pavimentada ainda na primeira gestão do nosso atual presidente da OAB Nacional, Claudio Lamachia. Em 2008, por exemplo, esse tema já vinha sendo debatido dentro da nossa entidade. Temos que registrar esse esforço conjunto das diretorias anteriores, que construíram esse ambiente para a aprovação desta emenda”, frisou o presidente da OAB/RS.
O deputado Edu Oliveira reforçou que era uma antiga demanda da advocacia gaúcha: “São mais de 90 mil profissionais liberais que poderão ingressar como beneficiários. Esse contingente aumentará as contribuições ao Instituto”, sublinhou. Existe um dado fundamental: compreender que a participação dos advogados no IPE Saúde será positiva e salutar para o instituto, pois são 46.523 advogados gaúchos com até 45 anos e 20.985 advogados com até cinco anos de inscrição. Isso significa que, até passar a utilizar com mais intensidade os serviços do IPE Saúde, esses advogados já terão longos anos de contribuição.
O incremento do número de associados dará ao Instituto uma maior possibilidade de negociação junto às instituições da área médica, ampliando a capacidade da rede conveniada. “O trabalho do deputado Edu Oliveira foi de extrema dedicação. Temos que reconhecer seu engajamento, bem como a sensibilidade dos demais deputados, que nos ouviram e entenderam essa reivindicação”, destaca Breier.
A inclusão dos advogados inscritos na OAB/RS ocorreu durante a votação do PLC 212/2017, que tratou de mudanças do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – IPE Saúde. As novas regras mudaram os atuais modelos de concessão de aposentadorias e de atendimento à saúde, que passarão a ser administrados por duas autarquias distintas, o IPE Prev e o IPE Saúde.
CAMINHADA HISTÓRICA
A luta da OAB/RS teve início no primeiro mandato de Claudio Lamachia à frente da Ordem gaúcha. Houve várias mobilizações e reuniões com parlamentares, e o Projeto de Lei Complementar n° 317/2011, que tratava da inclusão dos advogados no plano de saúde do IPE, chegou a ser construído. Esse amadurecimento dentro do Parlamento, sempre tendo a OAB/RS como protagonista do debate, culminou com a compreensão da importância de a advocacia ser beneficiada pelo IPE Saúde.