sábado, 24 de março de 2018

Venda de uma única arma de fogo é fato ATÍPICO.

Fui surpreendido ao ler em alguns sites que um determinado cidadão - com envolvimentos políticos - estava sendo investigado por comércio ilegal de armas de fogo. Mais alardeado fiquei ao tomar conhecimento que o mesmo teria vendido uma arma de calibre .380 ACP (uso permitido), e que a investigação toda estaria embasada no fato de o suspeito ter vendido tal arma.

A prática de comércio ilegal de arma de fogo é tipificada no Estatuto do Desarmamento -art. 17 da  Lei 10.826/2003 - e traz em sua redação requisitos necessários para sua caracterização: habitualidade, prática comercial e aferir lucro com o COMÉRCIO. Portanto, no caso em tela, não vislumbramos o enquadramento no artigo 17 do Estatuto, caso não se demonstre a venda, troca ou locação de outras armas.

"Comércio ilegal de arma de fogo
        Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
        Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
        Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência."

A conduta de vender uma única arma de fogo é portanto fato atípico, não estando previsto na redação da referida lei, como exemplarmente demonstra o trecho do acórdão abaixo colacionado.


Fonte: http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70042360461&num_processo=70042360461&codEmenta=4883410&temIntTeor=true


Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. Intimação para a audiência de interrogatório realizada (fl. 68v) aindaantes da vigência das Leis nº 11.689/08 e 11.719/08 que alteraram dispositivos do Código de Processo Penal. Correto o decreto de revelia imposto pela 

http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70054816087&num_processo=70054816087&codEmenta=6666497&temIntTeor=true

Ementa: APELAÇÃO CRIME. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 17, DA LEI Nº 10.826/03. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, DO ECA. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. I - Não houve prova do critério de habitualidade na atividade de comércio de armas de fogo. Em não se enquadrando 

sexta-feira, 16 de março de 2018

Ninguém é obrigado a fornecer senha do celular à polícia em abordagem ou blitz

Por Luiz Augusto Filizzola D'Urso

Recentemente, os ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, em julgamento do Habeas Corpus 89.981, que o acesso a conversa no WhatsApp não autorizado pela Justiça, para obtenção de prova, é ilegal.

Importante ressaltar que essa decisão deveria servir de parâmetro para todos os casos em que ocorreu o acesso não autorizado a celulares.

No caso julgado, uma moradora desconfiou de atitude suspeita de indivíduos em frente à sua residência e chamou a polícia. No distrito policial, os agentes tiveram acesso às mensagens no celular de um dos suspeitos, nas quais eram passadas informações sobre imóveis que seriam furtados.

O ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca, ao analisar o acesso a essas mensagens, sem prévia autorização judicial, decidiu que houve efetivamente a violação dos dados armazenados no celular, o que é vedado pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Assim, determinou o desentranhamento das conversas pelo WhatsApp dos autos.

Sabe-se que, de acordo com a lei, o policial não pode obrigar ninguém a informar a senha de seu celular para a colheita de provas, em eventual abordagem ou blitz, salvo em casos com prévia autorização judicial. Entretanto, caso ocorra o acesso indevido, essa prova deverá ser tratada como ilegal.

A proteção dos dados no celular deve ir além da aplicação exclusiva do inciso X do artigo 5º da Constituição (como ocorreu no julgamento deste Habeas Corpus), pois, antigamente, todos os nossos documentos e informações estavam arquivados em nossas residências, sendo estas protegidas pela inviolabilidade do lar (inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal). Hoje, quase todas as informações e documentos migraram para os celulares, assim, devemos ter a mesma proteção constitucional em relação às informações armazenadas em nossos smartphones, considerando-os invioláveis.

Há quem diga que o acesso ao celular poderia ocorrer no caso de fundada suspeita, pois o artigo 244 do Código de Processo Penal prevê a realização, por parte da polícia, de busca pessoal, sem a necessidade de mandado, quando houver suspeita do cometimento de algum ilícito. Todavia, em análise à hierarquia das normas, entende-se que a Constituição deve prevalecer, não devendo ser admitida, portanto, a justificativa da fundada suspeita no caso de acesso, sem ordem judicial, a celulares.

Desse modo, mais uma vez, verificamos que a Constituição Federal é a guardiã das nossas garantias individuais e, por conseguinte, protege o conteúdo de nossos celulares, salvo em casos de autorização judicial. Assim sendo, temos a blindagem constitucional das mensagens, fotos, e-mails, dados pessoais e bancários, também da agenda e de todas as outras informações presentes em nossos smartphones.

Portanto, pela lei, ninguém é obrigado a fornecer senha de seu celular à polícia, em eventual abordagem ou blitz.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mar-16/luiz-augusto-durso-policia-nao-direito-pedir-senha-celular

Saiba o que é a "pornografia de vingança".

Pornografia de vingança é violência de gênero, afirma Nancy Andrighi

Ao julgar um caso de pornografia de vingança, a ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, classificou como violência de gênero a exposição pornográfica não consentida. Ela manifestou seu ponto de vista durante julgamento de recurso do Google num caso envolvendo uma adolescente que teve fotos íntimas vazadas, depois que o cartão de memória do seu celular foi furtado.

O colegiado reafirmou que provedores de busca na internet não podem ser obrigados a executar monitoramento prévio das informações que constam dos resultados das pesquisas, conforme a jurisprudência da corte.

Contudo, esses provedores podem ser obrigados a excluir dos resultados das buscas os conteúdos expressamente indicados pelos localizadores únicos (URLs) quando as circunstâncias assim exigirem.


Em divulgações de nudez e atos sexuais, provedor passa a ser responsável a partir da notificação extrajudicial, diz Nancy.
Relatora do caso, Nancy Andrighi destacou que é possível determinar que os provedores tomem providências para retirar dos resultados das pesquisas os conteúdos expressamente indicados pelas URLs.

A medida é urgente quando a rápida disseminação da informação pode agravar prejuízos à pessoa ou ainda se a remoção do conteúdo na origem necessitar de mais tempo que o necessário para se estabelecer a devida proteção à personalidade da pessoa exposta.

A ministra observou também que, fora da via judicial, a única possibilidade do Marco Civil da Internet para apagar conteúdos está relacionada a cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado. “Nessas circunstâncias, o provedor passa a ser subsidiariamente responsável a partir da notificação extrajudicial formulada pelo particular interessado na remoção desse conteúdo, e não a partir da ordem judicial com esse comando”, explicou a relatora.

Questão de gênero
Nancy Andrighi aproveitou o julgamento para alertar sobre o crescente número de ações judiciais envolvendo exposição pornográfica não consentida, também denominada “pornografia de vingança”.

“A divulgação não autorizada desse tipo de material íntimo ou sexual recebeu a alcunha de 'exposição pornográfica não consentida' ou 'pornografia de vingança', em razão de ser particularmente comum nas situações de fins de relacionamento, quando uma das partes divulga o material produzido durante a relação como forma de punição à outra pelo encerramento do laço afetivo”, disse a ministra.

Apesar dessa forma de violência não ser suportada exclusivamente por mulheres, Nancy Andrighi ressaltou que é uma modalidade de crime especialmente praticada contra elas, refletindo uma questão de gênero.

"A 'exposição pornográfica não consentida', da qual a 'pornografia de vingança' é uma espécie, constitui uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis", afirmou.

Segundo a ministra, essa é uma forma de violência que se reveste de contornos ainda mais dramáticos, em função tanto da velocidade de disseminação da informação quanto da dificuldade para se excluir totalmente esse tipo de conteúdo da internet.

“Não são raras as ocorrências de suicídio ou de depressão severa em mulheres jovens e adultas, no Brasil e no mundo, após serem vítimas dessa prática violenta”, disse a ministra ao defender que é preciso aprimorar a definição desse tipo de violência para tornar as situações de julgamento mais claras.

Segundo a ministra, a legislação brasileira tem ferramentas para a responsabilização penal e civil, como a Lei Carolina Dieckmann — que criminalizou a invasão de dispositivo informático alheio —, além do Projeto de Lei Rose Leonel, em tramitação no Senado Federal, que busca reconhecer que a violação da intimidade da mulher consiste em uma das formas de violência doméstica e familiar. O processo corre em segredo de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


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 Opinião do proprietário do Blog:

 Acredito sinceramente que esta prática - pornografia de vingança - atinge diretamente aos homens também. Conheço inúmeros casos nos quais as mulheres, por inúmeros motivos, após o término da relação expõem os ex-companheiros de maneira depreciativa na rede mundial de computadores. 

 Em todos os casos - havendo comprovação do dano - cabem reparação na esfera cível e punição na esfera penal. 

 Este é um tema cada dia mais atual, em que casos se somam e agridem inúmeras pessoas envolvendo as vítimas e seus agressores em uma rede de intrigas, nas quais todos os envolvidos sofrerão danos.
Em um mundo cada dia mais "conectado" todos os cuidados com dados, fotos e áudios é pouco.

quinta-feira, 15 de março de 2018

CNJ nega pedido para barrar greve de juízes por auxílio-moradia

Magistrados liderados pela Ajufe, entidade da categoria, prometem paralisação nesta quinta-feira para defender o recebimento do auxílio-moradia.

A desembargadora federal Daldice Santana, membro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mandou arquivar pedido de liminar para suspender a greve de juízes federais em defesa do auxílio-moradia marcada para esta quinta-feira, 15.

A ação foi apresentada pelo advogado Carlos Alexandre Klomfahs, que alegou que a paralisação é inconstitucional. A greve foi convocada pela Ajufe (Associação dos Juízes Federais) após 81% dos associados terem votado pela paralisação em uma pesquisa interna.

Daldice, relatora do caso no colegiado, no entanto, afirmou que o CNJ não tem o poder de controlar entidades da magistratura. “Em razão disso, somente caberia ao CNJ, em caso de eventual paralisação de magistrados organizada por entidade associativa, exercer controle posterior ao fato e apenas em relação aos atos praticados por membros do Poder Judiciário, naquela circunstância, quanto aos aspectos disciplinar, administrativo e financeiro”, anotou.

O fato de a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, pautar as ações que discutem o pagamento de auxílio-moradia a juízes foi seguido de uma forte reação por parte da magistratura. Entre as seis ações a serem julgadas no STF estão aquelas em que o ministro Luiz Fux concedeu liminares em 2014 para estender o auxílio-moradia, no valor de R$ 4.378, a todos os juízes do país.

Posteriormente, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) regulamentou a concessão de auxílio-moradia aos membros do Ministério Público da União e dos Estados. Fux levou três anos para liberar as ações para julgamento, o que só fez no fim de 2017. Desde então, magistrados têm feito pressão pela manutenção do auxílio.

Segundo informações do jornal O Estado de S. Paulo, o Fisco deixa de arrecadar 360 milhões de reais ao ano em razão do tratamento tributário dado ao auxílio-moradia e a outros “penduricalhos” recebidos.


De acordo com o presidente da Ajufe, Roberto Veloso, a magistratura vem sendo atacada em função do combate à corrupção, “sem limites”, pela Operação Lava Jato. Para ele, a forma encontrada para punir a Justiça Federal é o ataque à remuneração dos juízes com a não aprovação da “recomposição do subsídio, direito previsto na Constituição Federal, cuja perda já atinge 40% do seu valor real”.

Veloso também diz que houve uma aceleração na tramitação do projeto de alteração da lei de abuso de autoridade, “em total desvirtuamento das 10 medidas contra a corrupção, projeto esse de iniciativa popular”.

Alterações em lei de 1988 podem devolver dignidade da Capital do RS


Porto Alegre já foi, em um passado distante, uma cidade turística com seus cafés e pontos de encontros, cinemas e gente educada. Atualmente à Capital foi tomada por uma massa de desordeiros, pichações e todo o tipo de poluição visual e política que sabotam – em doses homeopáticas – a nossa qualidade de vida.

Outrora uma zona nobre, o Centro Histórico se tornou um verdadeiro Elo Perdido no qual, para assombro de uma pessoa minimamente civilizada, até mesmo alimentos são processados em tonéis, latas e panelas improvisadas a céu aberto… Demonstrando a total desvalorização desta área.

Na opinião deste autor, é mais do que bem-vinda a nova Lei que visa coibir manifestações que depredam, cerceiam o direito de livre trânsito nas vias da Capital e tornam a vida do TRABALHADOR, do EMPRESÁRIO, das pessoas que fazem a economia desta Capital e Estado pulsarem. Meus parabéns aos vereadores que propuseram e aprovaram o projeto de lei complementar 006/17 e ao nosso Prefeito, que sancionou as alterações do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988.


Essa é minha opinião.



Fontes:




CORROMPIDOS. Parte da sociedade carioca está corrompida, isso dificulta muito as coisas

Urgente! Grande parte da SOCIEDADE CARIOCA está corrompida.

Não são somente políticos e marginais que conscientemente cometem crimes no RIO DE JANEIRO, parte significativa da sociedade carioca que se autodenomina “cidadãos honestos”, “trabalhador” ou “apenas moradores”, tenta tirar alguma vantagem da situação caótica causada pela criminalidade desenfreada que existe no estado.
Com as favelas e bairros carentes completamente dominados, cobradores e funcionários de agências de serviços básicos não têm acesso aos locais.
Isso não passa de uma estratégia usada pelos traficantes para angariar simpatia de moradores. Com isso, em vários bairros, cidadãos apresentam seus imóveis para venda com a “vantagem” extra de ser isentos de taxas de energia, água e esgoto.
A proliferação de MOTOTAXISTAS, profissão reconhecida como serviço honesto e subterfúgio contra o desemprego, em muitas comunidades eventualmente facilita o trabalho dos traficantes. Esses “profissionais” frequentemente transportam pequenas quantidades de droga encomendadas por usuários do “asfalto” que não querem entrar nas comunidades mas não abrem mão de seu vício assassino. Ressalte-se que aqueles que se negam a realizar tal “serviço”correm o risco de ser considerados inimigos do tráfico, recebendo o estigma de X9.
Os militares em intervenção no RIO não lutam somente contra a criminalidade, lutam contra toda uma já arraigada cultura de permissividade e até conivência com o crime.
A co-participação ou pelo menos vista grossa ao crime que ocorre na esquina não é coisa nova no RIO e na maior parte das grandes cidades do Brasil, é algo cultural. Muita gente se diz honesto mas faz sua “fezinha” no jogo do bicho, que em alguns caso se associa a outros tipos de crime. Muita gente se diz honesto e passa o filho maior de 6 anos por baixo da roleta no ônibus, muita gente se diz honesto mas pede para o amigo “encaixar” o filho na frente de outros candidatos em algum concurso. Muitos honestos têm gato de energia, de água, de internet, de TV a cabo etc. E os exemplos, se insistisse em citá-los, lotariam páginas e mais páginas desse site. 
Assim como não pode existir campanha política aprovada com ressalvas por ter sido detectado “somente” algumas falcatruas pequeninas, não pode existir cidadão 99% honesto. Ou é certo ou e errado, é honesto ou é desonesto. A chaga da corrupção e criminalidade é bem mais profunda do que se deseja confessar. E isso levou o RIO de Janeiro e algumas cidades do Nordeste, como Fortaleza, a uma situação insustentável.
É urgente que seja realizada uma campanha bem elaborada e intensa de moralização da sociedade, com a ajuda da grande mídia, telejornais e até produtores de novelas, que tão facilmente “fazem a cabeça” da sociedade. Informando entre outras coisas que comprar mercadorias roubadas é crime e gera morte, comprar drogas ilícitas é crime e gera morte, comprar celulares roubados é crime e gera morte etc. É preciso dar o nome correto às coisas. A dona de casa que compra uma lata de leite condensado pela metade do preço na feira de Belford Roxo precisa saber que está cometendo um CRIME de receptação e que um de seus próprios filhos, parentes ou amigos pode ser morto em um assalto a um caminhão.
O que falta para colocar OUTDOORS na Avenida Brasil relembrando que o vício em MACONHA gera morte e desgraça, e que o produto muito mais barato é fruto da desgraça alheia, mencionando o próprio camelô como um cúmplice do crime? O que falta para desfazer o GLAMOUR do jovem criminoso, mostrando em letras garrafais e imagens sangrentas que ele vai causar desgraça para pessoas boas e que no final vai acabar morto com um tiro na cara?
Algo semelhante foi feito para diminuir o vício em cigarros. Temos ferramentas e profissionais capazes de ajudar a sociedade a compreender o que é correto.
A pergunta é: POR QUE não estamos fazendo uma grande campanha? Somos a maioria e temos mais ferramentas.  O que está impedindo que a sociedade, instituições e grande mídia se unam em prol de resgatar esse país? Estamos perdendo tempo e isso é muito triste.
Precisamos de uma mudança ampla, profunda. Se não fizermos isso corremos o sério risco de lançar as gerações futuras em um verdadeiro inferno dominado por corruptos, libertinos e marginais de todo tipo.
Robson Augusto.  — O autor é Militar R1, sociólogo e jornalista.

CONTAS À VISTA

Colapso financeiro leva ao caos social e à intervenção federal na segurança do RJ


As últimas semanas foram tomadas pela notícia da intervenção federal no estado do Rio de Janeiro. Embora tenha sido feita na área da segurança pública[1], a intervenção tem como causa remota a grave crise fiscal enfrentada pelo estado.

O Rio de Janeiro, infelizmente, tem sido um verdadeiro case para o Direito Financeiro. Inovou em junho de 2016 ao decretar o “estado de calamidade pública” em razão de sua crítica situação financeira (vide coluna Crise leva as finanças públicas ao “estado de calamidade”, publicada em 28/6/2016) e, mais recentemente, tornou-se “cliente” da Lei de Recuperação Fiscal (ver coluna Um salve pela recuperação financeira do estado do Rio de Janeiro!, publicada em 27/6/2017), aderindo ao novo regime de recuperação fiscal por ela instituído.

A intervenção federal em um estado da federação é uma drástica medida prevista no artigo 34 da Constituição, pois importa em mitigar a autonomia desse ente federado, cabível apenas nas hipóteses excepcionais lá elencadas,. Torna-se, por vezes, uma necessidade, como em “situações em que a paz social ou a governabilidade do país não possam mais ser asseguradas por medidas convencionais”[2], como parece ser o caso do Rio de Janeiro.

A medida está sendo usada pela primeira vez desde que promulgada a Constituição vigente, há quase 30 anos. No caso, fundou-se no inciso III, que prevê essa medida excepcional para “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”.

Foi motivada pela crescente criminalidade no Rio de Janeiro, que não tem sido combatida satisfatoriamente pela ação dos órgãos de segurança pública do próprio estado, deixando a população desprotegida, vitimada pelos criminosos e sujeita a permanente situação de insegurança.
Há hipóteses de intervenção específicas para problemas financeiros, como é o caso do inciso V, que a prevê para “reorganizar as finanças do da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; e b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei”. E também para assegurar a “prestação de contas da administração pública, direta e indireta” (artigo 34, VII, d) e a “aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde” (artigo 34, VII, e).

Embora não tenham sido essas as razões que justificaram essa intervenção, é bom lembrar que o Ministério Público Federal já representou ao Supremo Tribunal Federal para que houvesse intervenção federal no estado do Rio de Janeiro, com base no já citado artigo 34, VII, d, tendo como fundamento o enorme prejuízo aos trabalhos do Tribunal de Contas do Estado após o afastamento, por ordem judicial, de seis dos sete conselheiros que o compunham[3].

Ainda que a intervenção em vigor não tenha sido formalmente motivada por razões financeiras, o comprometimento das finanças públicas fluminenses é uma das principais — se não a principal — razão que está deixando o Rio de Janeiro um caos. Desse modo, as questões financeiras que envolvem a intervenção federal ora em vigor são extremamente importantes e interessantes sob o ponto de vista jurídico e econômico. E considerando o “pioneirismo” da medida, são novas, sem precedentes e de difícil solução. E precisam ser resolvidas, com rapidez, dada a óbvia urgência a que estão submetidas.

Um socorro da União a estados ou municípios invariavelmente envolve a aplicação de dinheiro púbico, o que traz à tona discussões complexas envolvendo a partilha de recursos em uma Federação. O próprio decreto de intervenção permite prever esse aporte financeiro, como se vê do seu artigo 3º, parágrafo 3º: “O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para a consecução do objetivo da intervenção” (grifei). E, se a situação do Rio de Janeiro está em forte crise, é previsível e fácil de presumir não haver recursos financeiros próprios suficientes para restabelecer a ordem na administração da segurança pública, tornando evidente “que sem o aporte significativo de recursos federais a intervenção federal não conseguirá minimamente atingir seus objetivos”, como bem observou a deputada Laura Carneiro[4].
Muitas questões podem ser colocadas: é justo que contribuintes do país todo paguem a conta de determinado estado da federação, quando o motivo que levou à necessidade de socorro não adveio de qualquer fato imprevisto, mas provavelmente em decorrência de má gestão e corrupção? Por outro lado, é razoável fazer a população local sofrer as consequências desses fatos, de modo muitas vezes desumano, com paralisação de serviços essenciais na saúde, educação, ou, como no caso presente, falência do sistema de segurança pública, deixando que prevaleça a desordem, o caos social e um ordenamento jurídico inoperante? Com o estado deixando de exercer o controle da sociedade, que passa a ser “terceirizado” para o crime organizado, por meio de facções criminosas, traficantes e milicianos?

Essas são apenas algumas das questões de fundo que indicam quão complexa é a intervenção da União nos estados e seus reflexos financeiros.

Outras mais específicas, de natureza eminentemente financeira — e, portanto, fundamentais para o sucesso da ação —, também não ficam claras.

O decreto que instituiu a intervenção (Decreto Federal 9.288, de 16/2/2018) atribui ao interventor, que é um agente federal subordinado ao presidente da República, o poder de “requisitar se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução dos objetivos da intervenção” (artigo 3º, parágrafo 2º — grifei).
É uma medida curiosa, pois não deixa claros os limites desse poder. Permite que sejam requisitados todos os recursos necessários? Limitados ou não pelas dotações específicas já previstas para o setor? Obriga a concessão de créditos adicionais, se necessário? E se os recursos exigidos pela intervenção provocarem excessos de gastos vedados pela legislação, como, por exemplo, eventuais ultrapassagens das metas fiscais previstas?

Poderá haver contingenciamento nas dotações para a segurança pública? Quem será responsabilizado em caso de descumprimento de limites constitucionais e legais? O interventor? Será ele o ordenador de despesas?

A gestão dos recursos depende, muitas vezes, de atos de outros órgãos, que coordenam a administração financeira do ente federado, como é o caso da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que não está abrangida pelo decreto de intervenção. Um potencial conflito entre o interventor e demais órgãos da administração pública fluminense que pode dar origem a obstáculos ao fiel cumprimento das obrigações.

O próprio sistema de fiscalização financeira institucionalmente organizado pode gerar insegurança jurídica, uma vez que teremos órgão estaduais e respectivos recursos sendo geridos por agentes federais, além dos eventuais recursos federais que serão adicionados para que os órgãos estaduais possam cumprir suas funções[5]. Uma possibilidade de gerar duplicidade de controles, ou, o que seria até pior, nenhum controle.

A participação da União com aportes financeiros já chamou a atenção do TCU, que instaurou processo de acompanhamento[6] voltado a acompanhar as despesas da União e atos administrativos praticados no âmbito da intervenção federal[7], uma prudente medida para fiscalizar a aplicação dos referidos recursos, especialmente em razão da urgência e rapidez com a qual devem ser desembolsados, o que exige cuidado redobrado para evitar desvios e desperdícios.

A regra é submeter ao sistema de fiscalização próprio do titular dos recursos[8], o que evidentemente deixará os setores envolvidos na intervenção submetidos ao controle do TCE-RJ e do TCU; mas a linha demarcatória da atuação de cada um certamente será tênue, muito conflitos surgirão, e os responsáveis e envolvidos na intervenção, além dos óbvios problemas que enfrentarão com relação aos limites de sua atuação sob o ponto de vista das questões de segurança pública, ainda terão de enfrentar também insegurança jurídica em razão da gestão compartilhada dos recursos envolvidos.

É de se imaginar igualmente que os entes federativos envolvidos possam suportar encargos financeiros excepcionais decorrentes de ações indenizatórias motivadas por eventuais excessos cometidos durante as operações militares, como já antevisto no caso do dito “fichamento” dos moradores de comunidades pobres[9]. Também aqui, a falta de clareza quanto às competências da União e do estado do Rio de Janeiro pode gerar dúvidas quanto ao responsável pelas reparações, gerando reflexos no dimensionamento dos riscos fiscais e passivos contingentes de cada entidade[10].
Mais uma vez se vê que a falta de planejamento e irresponsabilidade fiscal comprometem gravemente o funcionamento de um ente da federação e a população é chamada a pagar a conta. Financeira e não financeira. E a “administração-bombeiro” volta a agir, para apagar mais um incêndio, desta vez de grandes proporções. A falta de seriedade na aplicação das normas de Direito Financeiro continua a produzir vítimas inocentes.

[1] O Interventor terá poderes sobre a Secretaria de Estado da Segurança do Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (Decreto 9.288/2018, artigo 4º).
[2] LEWANDOWSKI, Ricardo, "Intervenção federal como necessidade", in Jornal O Globo, 20/4/2017.
[3] Rodrigo Janot Monteiro de Barros, procurador-geral da República, em 26/4/2017 (Ofício 97.442/2017-AsJConst/SAJ/PGR). Vide notícia na ConJur: Rodrigo Janot pede intervenção federal no Rio de Janeiro por crise no TCE-RJ, publicada em 29/4/2017.
[4] Relatório que integra a Mensagem ao Congresso Nacional 80, de 2018, da deputada federal Laura Carneiro.
[5] Imagine-se, por exemplo, mais de um órgão de controle se manifestando de forma divergente sobre a legalidade ou não das despesas públicas feitas pelo órgão sob intervenção.
[6] O procedimento de acompanhamento está previsto no artigo 241 do atual Regimento Interno do TCU: “Acompanhamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para: I – examinar, ao longo de um período predeterminado, a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial; e II – avaliar, ao longo de um período predeterminado, o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados”.
[7] "TCU vai fiscalizar contas da intervenção no Rio" (Folha/Uol, 21/2/2018).
[8] “A competência da TCU é fixada a partir da origem dos recursos públicos, logo independe da natureza do ente envolvido na relação jurídica, inclusive na seara do Sistema Único de Saúde” (STF, RE 934.233 AgR, relator(a): min. Edson Fachin, j. 14/10/2016).
[9] "Especialistas criticam 'fichamento' de moradores durante operação em favelas" (O Globo, 23/2/2018).
[10] De maneira simplificada, pode-se dizer que os riscos fiscais, que devem ser previstos periodicamente em anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentários, são eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas. Os passivos contingentes são riscos relacionados a obrigações futuras que escapam ao controle da entidade ou obrigações presentes não reconhecidas, de liquidação incerta ou de valor não mensurável.


terça-feira, 13 de março de 2018

Assembleia aprova inclusão dos advogados como beneficiários do IPE Saúde


Uma luta de mais de dez anos se tornou realidade para a advocacia gaúcha. Em uma sessão realizada nesta terça-feira (13), a Assembleia Legislativa aprovou a emenda de autoria do deputado estadual Edu Oliveira (PSD), que incluiu os advogados inscritos na OAB/RS como beneficiários do IPE Saúde. “Temos muito a comemorar. Essa é uma luta antiga, uma reivindicação de longa data. Agradecemos a sensibilidade dos deputados, pois entenderam que é justa a demanda da categoria”, vibrou o presidente da OAB/RS, Ricardo Breier. A aprovação ocorreu com 45 votos favoráveis e seis contrários.
Desde cedo, nesta terça-feira (13), Breier ficou em contato com os deputados estaduais, posicionando o pleito de milhares de advogados gaúchos. “Não faltaram esforços ao longo da última década. Foram reuniões, encontros, discussões, inclusive com o nosso Colégio de Presidentes levantando essa bandeira. Estamos orgulhosos dessa conquista”, destacou Breier.
“Essa caminhada começou a ser pavimentada ainda na primeira gestão do nosso atual presidente da OAB Nacional, Claudio Lamachia. Em 2008, por exemplo, esse tema já vinha sendo debatido dentro da nossa entidade. Temos que registrar esse esforço conjunto das diretorias anteriores, que construíram esse ambiente para a aprovação desta emenda”, frisou o presidente da OAB/RS.
O deputado Edu Oliveira reforçou que era uma antiga demanda da advocacia gaúcha: “São mais de 90 mil profissionais liberais que poderão ingressar como beneficiários. Esse contingente aumentará as contribuições ao Instituto”, sublinhou. Existe um dado fundamental: compreender que a participação dos advogados no IPE Saúde será positiva e salutar para o instituto, pois são 46.523 advogados gaúchos com até 45 anos e 20.985 advogados com até cinco anos de inscrição. Isso significa que, até passar a utilizar com mais intensidade os serviços do IPE Saúde, esses advogados já terão longos anos de contribuição.
O incremento do número de associados dará ao Instituto uma maior possibilidade de negociação junto às instituições da área médica, ampliando a capacidade da rede conveniada. “O trabalho do deputado Edu Oliveira foi de extrema dedicação. Temos que reconhecer seu engajamento, bem como a sensibilidade dos demais deputados, que nos ouviram e entenderam essa reivindicação”, destaca Breier.
A inclusão dos advogados inscritos na OAB/RS ocorreu durante a votação do PLC 212/2017, que tratou de mudanças do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – IPE Saúde. As novas regras mudaram os atuais modelos de concessão de aposentadorias e de atendimento à saúde, que passarão a ser administrados por duas autarquias distintas, o IPE Prev e o IPE Saúde.
CAMINHADA HISTÓRICA
A luta da OAB/RS teve início no primeiro mandato de Claudio Lamachia à frente da Ordem gaúcha. Houve várias mobilizações e reuniões com parlamentares, e o Projeto de Lei Complementar n° 317/2011, que tratava da inclusão dos advogados no plano de saúde do IPE, chegou a ser construído. Esse amadurecimento dentro do Parlamento, sempre tendo a OAB/RS como protagonista do debate, culminou com a compreensão da importância de a advocacia ser beneficiada pelo IPE Saúde.

segunda-feira, 12 de março de 2018

O ERRO DE DESARMAR O CIDADÃO HONESTO

Das 50 cidades mais violentas do mundo, 17 estão no Brasil. É o que diz o ranking da organização de sociedade civil mexicana Seguridad, Justicia y Paz. O levantamento é feito com base na taxa de homicídios por 100 mil habitantes do ano passado.

No topo da lista, a cidade mexicana de Los Cabos (com 111,33 homicídios por 100 mil habitantes). A primeira colocada do Brasil é Natal (RN) que aparece em quarto lugar, com 102,56 homicídios por 100 mil habitantes. 

E fechando a participação do Brasil no TOP-50 está Vitória (ES), com 36,07 homicídios por 100 mil habitantes. O Rio de Janeiro, apesar da crise na segurança no estado que levou à decretação de intervenção federal, está fora desse ranking.


DELITO PERMANENTE


STJ julga válida busca sem mandado após policiais sentirem cheiro de maconha

É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante do crime de tráfico de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância.

Esse foi o entendimento aplicado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que não reconheceu como invasão de domicílio a atuação de policiais que, após sentirem forte cheiro de maconha em uma residência, fizeram busca no interior do imóvel.

O caso aconteceu em São Paulo. Após a abordagem policial de um homem que caminhava na rua, este informou que não estava com seus documentos pessoais, mas se prontificou a buscá-los em casa.

Os policiais, ao chegarem à residência, sentiram forte cheiro de maconha, e tal circunstância, somada ao nervosismo demonstrado pelo homem, levou-os a fazer a busca dentro do imóvel, onde apreenderam grande quantidade de drogas, entre maconha, crack e cocaína.

Segundo a defesa, não houve justificativa legal para a busca no interior do imóvel, uma vez que os policiais só tiveram conhecimento das substâncias entorpecentes depois de entrarem na residência.

Em decisão monocrática, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, aplicou o entendimento, já sedimentado no STJ, de que, o mandado pode ser dispensado no caso de crimes permanentes, sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior de domicílio em decorrência do estado de flagrância.

Para ele, o relato da desconfiança dos policiais, decorrente do nervosismo apresentado pelo suspeito e do forte odor de droga no interior da residência, demonstraram fundadas razões que justificavam a busca no imóvel, fatores suficientes para afastar o alegado constrangimento ilegal.


“Ainda que assim não fosse, vê-se dos autos que 'na residência do paciente foram encontradas, ainda, diversas embalagens vazias de drogas, bem como anotações e contabilidade do tráfico. Além disso, ao ser indagado por ocasião flagrante, o paciente admitiu aos policiais militares que era o gerente do tráfico nas ruas Flamengo e Santana do Parnaíba' — motivação suficiente e idônea para a custódia cautelar”, entendeu o ministro. A turma, por unanimidade, manteve a decisão do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 423.838

sábado, 10 de março de 2018

Psicopatas 

Irrecuperáveis

Recomendo assistir atentamente o vídeo.


https://www.youtube.com/watch?v=2yQCxSULuPA

OAB é proibida de acompanhar abertura de material apreendido em escritório


O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) determina que representantes da Ordem dos Advogados do Brasil acompanhem qualquer busca e apreensão feita em escritório de advocacia. A mesma norma proíbe que sejam utilizados documentos, mídias e objetos com informações de clientes encontrados no local. Na operação apelidada de carne fraca, no entanto, vai ser mais difícil a OAB saber o que foi ou não utilizado, já que está proibida de acompanhar a abertura dos malotes com o material apreendido.

determinação partiu do juiz Andre Wasilewski Duszczak, da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, nesta segunda-feira (5/3). Mesmo sem qualquer pedido da Ordem, ele preferiu se antecipar e afirmar que nenhuma lei prevê que órgãos de classe fiscalizem “em tempo real" o trabalho da polícia:

Nenhum dispositivo da legislação pátria prevê que órgãos de classe "fiscalizem" em tempo real o trabalho da autoridade policial. A prova pericial produzida na fase investigatória estará sujeita a contraditório, mas diferido, e não imediato. Por essas razões, indefiro desde já eventual pedido para que a OAB acompanhe a deslacração dos malotes/volumes de material eventualmente apreendido em escritórios de advocacia.

A proibição causou espanto entre advogados. O criminalista Alberto Zacharias Toron criticou a decisão, que, para ele, desrespeita a advocacia: “Tratar a OAB sem o respeito que a entidade merece e descumprir a lei sem o menor pudor é assustador”.
O presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, conta que a OAB do Paraná já está analisando o caso para verificar se há algum ferimento à Lei 8.906/94.
A norma, diz ele, "é clara ao estabelecer a inviolabilidade dos escritórios de advocacia e ao determinar que a OAB deve acompanhar as buscas e apreensões nesses espaços, quando elas forem autorizadas pela justiça por estarem presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado". Qualquer ação fora desses parâmetros, aponta Lamachia, "representa inaceitável descumprimento de uma lei federal".

Para Charles Dias, procurador nacional de defesa das prerrogativas, qualquer decisão que impeça a OAB de atuar em defesa das prerrogativas de seus inscritos é injustificada e desnecessária. “A decisão representa frontal ataque ao direito de defesa e teratologia inadmissível em um estado democrático de direito”, afirmou.
Para o presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, Fábio Tofic Simantob, a decisão do juiz federal causa estranheza e acabou por colocar uma “nuvem de suspeita” sobre o ato.

Já o advogado Aury Lopes Jr. diz que a postura do magistrado foi “autoritária” e negou a eficácia da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). “Existe, é válido e plenamente justificado o acompanhamento por parte da OAB nos casos em que a lei assim determina”, afirmou.

O criminalista Délio Lins e Silva Júnior destaca que o próprio juiz admite que o Estatuto da Advocacia determina que as diligências em escritórios devem ser acompanhadas pela entidade, garantia que existe para impedir que excessos em relação ao que foi efetivamente deferido pela autoridade judicial sejam cometidos.
“O deslacre do material apreendido é exatamente a conclusão da diligência realizada, de modo que deve ser acompanhada pela instituição, sob pena de se criar uma meia garantia, a ser respeitada pela metade e em desacordo com o que manda de forma expressa a lei”, diz Délio.
Conduções coercitivas

A mesma decisão ordenou 27 conduções coercitivas para a investigação de crimes envolvendo frigoríficos. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha proibido a medida a investigados, o juiz disse que não afrontou a ordem pois apenas mandou testemunhas prestarem depoimento à força.

Link para a leitura integral da decisão: https://www.conjur.com.br/dl/conducao-coercitiva-carne-fraca.pdf

Confira a integralidade da matéria acima na fonte da informação: https://www.conjur.com.br/2018-mar-05/oab-proibida-ver-abertura-material-apreendido-escritorio




Proibição para OAB acompanhar busca em escritório no Paraná foi destaque



Por Felipe Luchete

Uma nova fase da operação carne fraca, sobre supostas irregularidades em frigoríficos, inovou ao impedir que a Ordem dos Advogados do Brasil acompanhe qualquer busca e apreensão em escritório de advocacia. A ordem, revelada pela ConJur, partiu do juiz Andre Wasilewski Duszczak, da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa (SP).

Mesmo sem qualquer pedido da OAB, ele escreveu que nenhuma lei prevê que órgãos de classe fiscalizem "em tempo real" o trabalho da polícia — embora o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) determine que a Ordem acompanhe buscas em bancas. A proibição causou espanto entre representantes da classe.

A mesma decisão ordenou 27 conduções coercitivas, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter proibido a medida a investigados. O juiz disse que não afrontou liminar do ministro Gilmar Mendes, pois apenas mandou testemunhas prestarem depoimento à força.

Futuro antecipado
Por falar em OAB, a ConJur também revelou que o presidente do Conselho Federal, Claudio Lamachia, disse estar convicto de que o sucessor da cadeira será Felipe Santa Cruz, hoje presidente da seccional do Rio de Janeiro. Ele manifestou o apoio quase um ano antes da disputa, marcada para janeiro de 2019.

Investigação do presidente
O ministro Luís Roberto Barroso determinou a quebra do sigilo bancário do presidente Michel Temer (MDB). A análise das contas vai valer entre janeiro de 2013 e junho de 2017, para verificar se ele foi beneficiado pela empresa Rodrimar, que atua no Porto de Santos, na edição da Medida Provisória 595.

Quando o presidente pediu acesso à decisão de quebra de sigilo, ainda em segredo, Barroso determinou investigação sobre o vazamento, pois Temer revelou “conhecimento até mesmo dos números de autuação que teriam recebido procedimentos de investigação absolutamente sigilosos”.

Réus em liberdade
Os empresários Joesley Batista, ex-presidente da JBS, e Ricardo Saud, ex-executivo da companhia, foram soltos nesta sexta-feira (9/3) pelo juiz Marcus Vinícius Reis Bastos. Titular da 12ª Vara Criminal do Distrito Federal, ele derrubou prisão preventiva decretada no ano passado.

Aplicação imediata
O Supremo Tribunal Federal descartou a exigência do trânsito em julgado de cassação de mandato para que sejam feitas novas eleições. O Plenário entendeu que políticos nessa situação devem perder o cargo a partir do julgamento do Tribunal Superior Eleitoral, e não apenas com decisão do STF, como determinava a minirreforma eleitoral de 2015 (Lei 13.165).

FRASES DA SEMANA
A absolvição do réu pelos jurados, com base no artigo 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o tribunal cassá-la quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário.”
Ministro Joel Ilan Paciornik, ao reconhecer que é possível anular decisão do tribunal do júri por contrariedade de provas.

O processo penal, por representar uma estrutura formal de cooperação, rege-se pelo princípio da contraposição dialética, que, além de não admitir condenações judiciais baseadas em prova alguma, também não legitima nem tolera decretos condenatórios apoiados em elementos de informação unilateralmente produzidos pelos órgãos da acusação penal.”
Ministro Celso de Mello, decano do STF, ao definir que provas de inquérito não servem para condenações.

ENTREVISTA DA SEMANA
O advogado Sérgio Branco, especialista em Direito Autoral e fundador e diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade, critica a forma como o direito ao esquecimento tem sido aplicado pelo Judiciário, inclusive fora do Brasil. “É um perigo tão grande à liberdade de expressão que deve ser aplicado de maneira excepcionalíssima”, declarou em entrevista à ConJur.

Um entendimento que ele considera perigoso é justamente o principal precedente mundial: a decisão de 2014 do Tribunal de Justiça da Europa que condenou o Google a indenizar um advogado que aparecia em página de buscas com informações antigas. Branco diz que, na dúvida, empresas acabam excluindo informações sem definição do assunto.

RANKING
A notícia mais lida da semana na ConJur, com 116,3 mil visitas, foi sobre decisão do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que defensores públicos não precisam de inscrição na OAB para trabalhar. A 2ª Turma concluiu que, embora a atividades sejam “muito semelhantes”, os defensores têm regime disciplinar próprio e dependem de concurso para ingressar na carreira.

Para o relator, ministro Herman Benjamin, os integrantes da Defensoria não precisam de autorização da Ordem para trabalhar e muito menos que o exercício de suas atividades seja regulado por ela.

Com 73,3 mil acessos, ficou em segundo lugar no ranking notícia de que o ministro Celso de Mello cassou decisão do próprio STF que havia determinado prisão antecipada de um homem. Isso porque o Tribunal de Justiça de São Paulo assegurou ao réu o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado.

 A integralidade do texto acima pode ser conferida no link: https://www.conjur.com.br/2018-mar-10/proibicao-oab-acompanhar-busca-banca-parana-foi-destaque