Fui surpreendido ao ler em alguns sites que um determinado cidadão - com envolvimentos políticos - estava sendo investigado por comércio ilegal de armas de fogo. Mais alardeado fiquei ao tomar conhecimento que o mesmo teria vendido uma arma de calibre .380 ACP (uso permitido), e que a investigação toda estaria embasada no fato de o suspeito ter vendido tal arma.
A prática de comércio ilegal de arma de fogo é tipificada no Estatuto do Desarmamento -art. 17 da Lei 10.826/2003 - e traz em sua redação requisitos necessários para sua caracterização: habitualidade, prática comercial e aferir lucro com o COMÉRCIO. Portanto, no caso em tela, não vislumbramos o enquadramento no artigo 17 do Estatuto, caso não se demonstre a venda, troca ou locação de outras armas.
"Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência."
A conduta de vender uma única arma de fogo é portanto fato atípico, não estando previsto na redação da referida lei, como exemplarmente demonstra o trecho do acórdão abaixo colacionado.
Fonte: http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70042360461&num_processo=70042360461&codEmenta=4883410&temIntTeor=true
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. Intimação para a audiência de interrogatório realizada (fl. 68v) aindaantes da vigência das Leis nº 11.689/08 e 11.719/08 que alteraram dispositivos do Código de Processo Penal. Correto o decreto de revelia imposto pela magistrada singular (fl. 76) diante do não comparecimento do apelante à solenidade em que seria interrogado (fl. 70), daí porque inocorrente hipótese de cerceamento de defesa. 2. Ofensa ao artigo 155, do CPP. Com efeito, a confissão dos agentes perante a autoridade policial encontrou abrigo na prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Daí porque não se trata de prova única e exclusiva. COMERCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17, §ÚNICO, DA LEI Nº 10.826/03). Ausência de demonstração da habitualidade da conduta ou, ainda, do fim comercial na venda. Atipicidade. Apelo provido, no ponto. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. 1. Prova suficiente para condenação. Confissão que encontra substrato na prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, não deixando qualquer dúvida acerca da prática do fato pelos ora recorrentes. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E PRIVILÉGIO. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Ao efeito da observância do princípio precitado, o montante do prejuízo causado à vítima pela ação delituosa levada a efeito pelos agentes, mostra-se desarrazoada a pretensão de ver considerado apenas o valor da res furtiva, indiretamente avaliada em R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais - autos das fls. 32 e 36), quantia superior daquela atribuída à bagatela. 2. Ausência de requisitos para reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP). Ainda que primário e a qualificadora em questão seja de ordem objetiva, o valor da res supera o limite para configuração de delito de somenos. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. No caso em apreço, o auto de constatação acostado à fl. 27 foi firmado por dois policiais civis possuidores de curso superior, consoante expressamente descrito, inexistindo qualquer mácula, portanto, na prova pericial. Precedentes. APENAMENTO REDUZIDO. Ainda que se trate de furto duplamente qualificado, e que uma das qualificadoras justifique o afastamento da basilar de seu mínimo, resulta demasiada a elevação em 1 (um) ano. Pena corporal reduzida e substituída por restritiva de direitos. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. PENAS REDUZIDAS. (Apelação Crime Nº 70054816087, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 25/02/2016)
Fonte:http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70054816087&num_processo=70054816087&codEmenta=6666497&temIntTeor=true
Ementa: APELAÇÃO CRIME. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 17, DA LEI Nº 10.826/03. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, DO ECA. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. I - Não houve prova do critério de habitualidade na atividade de comércio de armas de fogo. Em não se enquadrando o agente na atividade comercial ou industrial de caráter habitual, deve ser inserido em outra figura da Lei nº 10.826/03. Na espécie, a apelante já foi condenada em processo diverso pela posse ilegal da arma de fogo apreendida em sua residência durante o andamento da interceptação telefônica. Ademais, não houve prova de que ela tenha vendido outras armas, acessórios ou munição. II - Por conseguinte, não há que se falar na tipificação do delito de corrupção de menor, para o qual se faz imprescindível que o acusado tenha praticado infração penal com o menor de idade ou tenha induzido-o a praticá-la. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70072062987, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 09/11/2017)
Fonte:http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70072062987&num_processo=70072062987&codEmenta=7538832&temIntTeor=true
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. Intimação para a audiência de interrogatório realizada (fl. 68v) aindaantes da vigência das Leis nº 11.689/08 e 11.719/08 que alteraram dispositivos do Código de Processo Penal. Correto o decreto de revelia imposto pela magistrada singular (fl. 76) diante do não comparecimento do apelante à solenidade em que seria interrogado (fl. 70), daí porque inocorrente hipótese de cerceamento de defesa. 2. Ofensa ao artigo 155, do CPP. Com efeito, a confissão dos agentes perante a autoridade policial encontrou abrigo na prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Daí porque não se trata de prova única e exclusiva. COMERCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17, §ÚNICO, DA LEI Nº 10.826/03). Ausência de demonstração da habitualidade da conduta ou, ainda, do fim comercial na venda. Atipicidade. Apelo provido, no ponto. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. 1. Prova suficiente para condenação. Confissão que encontra substrato na prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, não deixando qualquer dúvida acerca da prática do fato pelos ora recorrentes. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E PRIVILÉGIO. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Ao efeito da observância do princípio precitado, o montante do prejuízo causado à vítima pela ação delituosa levada a efeito pelos agentes, mostra-se desarrazoada a pretensão de ver considerado apenas o valor da res furtiva, indiretamente avaliada em R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais - autos das fls. 32 e 36), quantia superior daquela atribuída à bagatela. 2. Ausência de requisitos para reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP). Ainda que primário e a qualificadora em questão seja de ordem objetiva, o valor da res supera o limite para configuração de delito de somenos. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. No caso em apreço, o auto de constatação acostado à fl. 27 foi firmado por dois policiais civis possuidores de curso superior, consoante expressamente descrito, inexistindo qualquer mácula, portanto, na prova pericial. Precedentes. APENAMENTO REDUZIDO. Ainda que se trate de furto duplamente qualificado, e que uma das qualificadoras justifique o afastamento da basilar de seu mínimo, resulta demasiada a elevação em 1 (um) ano. Pena corporal reduzida e substituída por restritiva de direitos. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. PENAS REDUZIDAS. (Apelação Crime Nº 70054816087, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 25/02/2016)
Fonte:http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70054816087&num_processo=70054816087&codEmenta=6666497&temIntTeor=true
Ementa: APELAÇÃO CRIME. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 17, DA LEI Nº 10.826/03. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, DO ECA. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. I - Não houve prova do critério de habitualidade na atividade de comércio de armas de fogo. Em não se enquadrando o agente na atividade comercial ou industrial de caráter habitual, deve ser inserido em outra figura da Lei nº 10.826/03. Na espécie, a apelante já foi condenada em processo diverso pela posse ilegal da arma de fogo apreendida em sua residência durante o andamento da interceptação telefônica. Ademais, não houve prova de que ela tenha vendido outras armas, acessórios ou munição. II - Por conseguinte, não há que se falar na tipificação do delito de corrupção de menor, para o qual se faz imprescindível que o acusado tenha praticado infração penal com o menor de idade ou tenha induzido-o a praticá-la. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70072062987, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 09/11/2017)
Fonte:http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70072062987&num_processo=70072062987&codEmenta=7538832&temIntTeor=true
