Abaixo estão listados os casos mais rumorosos em que o MP Federal vem atuando na área criminal.
- Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98). “Lavar” dinheiro significaca ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime. Ou seja, o dinheiro lavado tem de obrigatoriamente ter-se originado de atividade ilícita, e a Lei 9.613/98 elencou expressamente quais seriam esses crimes: tráfico co ilícito de drogas; terrorismo; contrabando ou tráfico co de armas; extorsão praticada no crime de sequestro; crimes contra a Administração Pública, contra o sistema fi financeiro ou os praticados por organização criminosa (quadrilha, mfi as) ou por particular contra a administração pública estrangeira. Ex.: caso TRT. O juiz que àquela época presidia o tribunal foi condenado pela Justiça Federal pelos crimes de lavagem de dinheiro (desviado das obras de construção do tribunal) e evasão de divisas.
O chamado “caixa dois” é uma forma de lavagem de dinheiro?
Em
alguns casos, sim. O “caixa dois” é o resultado contábil registrado de
forma irregular, fora da contabilidade ofi cial da empresa. Como não
aparece nos registros, o “caixa dois” acaba sendo uma das formas mais
comuns de sonegação de tributos que não foi prevista pela Lei 9.613/98
como antecedente do crime de lavagem de dinheiro. Mas, quando o “caixa
dois” é utilizado para ocultar um dinheiro que entrou ilegalmente na
empresa, oriundo da prática de outros delitos, acaba configurando uma
forma de lavagem.
- Crimes do Colarinho Branco (Lei 7.492/86). É a lei que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional:
- gestão fraudulenta e/ou temerária de instituição financeira (art. 4º). A gestão fraudulenta é
a prática de ato de direção, administração ou gerência, voluntariamente
consciente, que traduza manobras ilícitas, com emprego de fraudes,
ardis e enganos pelos administradores. Ex.: as fraudes detectadas em
consórcios, por meio das quais os gestores desviam os valores pagos
pelos consorciados. Na gestão temerária, os
administradores praticam atos sem os cuidados objetivos, e, ao assumirem
riscos audaciosos em transações perigosas ou inescrupulosas, põem em
risco o patrimônio dos associados. É verificada, com frequência, nas
irregularidades praticadas por gestores de cooperativas de crédito.
Nota: esses crimes podem ser praticados
juntamente com o crime de apropriação indébita (art. 5°, caput, da Lei
n° 7.492/86), que ocorre quando os gestores de instituição fi nanceira
se apropriam, ou desviam em proveito próprio, os valores por eles
administrados.
- funcionamento irregular de instituição financeira (art. 16). É o ato de operar instituição fi nanceira sem a devida autorização do Banco Central, ou com autorização obtida mediante declaração falsa. Vale inclusive para operações de câmbio. A atividade dos chamados doleiros pode ser enquadrada nesse artigo da Lei 7.492/86.
- evasão de divisas (art. 22, caput e par. único). É a remessa de moeda ou de divisas para o exterior por meio de operações de câmbio sem autorização legal. Abrange também a conduta de quem mantém, no exterior, depósitos não declarados à repartição federal competente. A remessa ilegal de divisas para o exterior é frequentemente utilizada para a “lavagem” de dinheiro oriundo do “caixa 2” de empresas e do crime organizado. Ex.: as operações praticadas por meio da instituição paranaense Banestado.
A manutenção de depósitos no exterior é crime?
Não. Não é ilícita, por si só, a manutenção de depósitos no estrangeiro, desde que adequadamente declarados à Receita Federal.
Como distinguir o que é atribuição do MPF e o que seria do MP Estadual?
- funcionamento irregular de instituição financeira (art. 16). É o ato de operar instituição fi nanceira sem a devida autorização do Banco Central, ou com autorização obtida mediante declaração falsa. Vale inclusive para operações de câmbio. A atividade dos chamados doleiros pode ser enquadrada nesse artigo da Lei 7.492/86.
- evasão de divisas (art. 22, caput e par. único). É a remessa de moeda ou de divisas para o exterior por meio de operações de câmbio sem autorização legal. Abrange também a conduta de quem mantém, no exterior, depósitos não declarados à repartição federal competente. A remessa ilegal de divisas para o exterior é frequentemente utilizada para a “lavagem” de dinheiro oriundo do “caixa 2” de empresas e do crime organizado. Ex.: as operações praticadas por meio da instituição paranaense Banestado.
A manutenção de depósitos no exterior é crime?
Não. Não é ilícita, por si só, a manutenção de depósitos no estrangeiro, desde que adequadamente declarados à Receita Federal.
Como distinguir o que é atribuição do MPF e o que seria do MP Estadual?
O primeiro critério para efetuar essa
distinção é verificar se os crimes foram cometidos contra bens,
serviços ou interesses da União. Ou seja, se há interesse da União, a
atuação vai ser do MPF. Exemplo: Bingos e caça-níqueis – a competência é
da justiça estadual, no que diz respeito à repressão, porque se trata
de jogos de azar, uma contravenção. Se os bingos forem irregulares
(funcionam sem autorização legal), a atribuição é do MPF, porque esse
tipo de fiscalização cabe à Caixa Econômica Federal. No caso dos
caça-níqueis, os crimes porventura detectados que sejam atribuição do
MPF – como sonegação de tributos federais, evasão de divisas,
contrabando – são enviados pelo Ministério Público Estadual ao MPF para
investigação. O que se verifica, na prática, é uma atuação coordenada
entre o MPF e os Mps Estaduais na repressão a esses crimes.
fonte: http://www.prce.mpf.mp.br/conteudo/nucleos/criminal/crimes/inicial/crimes-contra-sistema-financeiro

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