sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Posse de arma com registro vencido é infração administrativa, não crime






Ter uma arma com registro vencido não é crime, é apenas infração administrativa. Assim decidiu o ministro Marco Aurélio Bellizze (foto) da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o caso de um empresário que tinha o registro de um revólver no Sistema Nacional de Armas (Sinarm), mas o documento estava vencido. Para a polícia, o vencimento do registro configurava o ilícito penal “posse irregular de arma de fogo de uso permitido”, cuja pena é detenção de um a três anos, e multa.


Para o ministro, o caso não pode extrapolar a esfera administrativa. Ele defende que o Poder Público sabia que o empresário tinha a posse, já que detinha o devido registro da arma de fogo de uso permitido, e por isso, poderia rastreá-lo se fosse necessário. Para ele, não há ofensividade na conduta. “A mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal.”

O empresário foi denunciado por ter irregularmente um revólver e cartuchos de munição em sua casa. Ele foi preso em flagrante e o valor da fiança foi estipulado em R$ 35 mil. Ao julgar o Habeas Corpus, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a denúncia por porte de arma de fogo.


No STJ, o advogado do réu, Eduardo Nunes de Souza, do Nunes de Souza Advogados Associados, interpôs novamente Habeas Corpus alegando não haver justa causa para a ação penal em razão da atipicidade da conduta denunciada. Segundo Souza, o homem tem a posse regular da arma e os vencidos configuraram apenas irregularidade administrativa, não ilícito penal.


Para o advogado, é preciso separar o “bandido” que consegue arma de fogo por meio ilícito e o cidadão de bem, que compra a arma de forma lícita e como determina a lei, mas que só não faz a renovação por entraves criados pela administração.


O ministro reconheceu que para ter uma arma de fogo de uso permitido, a legislação exige que o artefato seja devidamente registrado e que este registro seja periodicamente renovado. “A ausência ou a invalidade do registro torna irregular a posse da arma de fogo de uso permitido”, afirmou na decisão.


Entretanto, Bellizze afirmou que a exigência do registro é para permitir que o Estado tenha controle sobre as armas existentes em todo o país. E a falta de renovação do registro, segundo Bellizze, não impediu esse controle.


“Não consigo enxergar na pessoa que se omite ou demora renovar o registro um criminoso que deva ser punido de forma automática pelo Direto Penal. Talvez por esse motivo, Projeto de Lei 372/012, em trâmite na Câmara dos Deputados, que visa substituir a Lei 10.826/03, somente prevê com típica conduta de possuir arma de fogo sem registro”, decidiu. A decisão foi unânime.

Fonte:http://www.defesa.org/posse-de-arma-com-registro-vencido-e-infracao-administrativa-nao-crime/ 

Integra da decisão: http://www.defesa.org/dwp/wp-content/uploads/2014/09/decisao1.pdf

Farta a Jurisprudência em nosso Egrégio Tribunal de Justiça.

1. Número: 70067175737 Inteiro Teor: doc html Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal
Tipo de Processo: Apelação Crime Comarca de Origem: Comarca de Farroupilha
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CRIME
Classe CNJ: Apelação Assunto CNJ: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Relator: Rogerio Gesta Leal Decisão: Acórdão

Ementa: APELAÇÃO-CRIME. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03. REGISTRO VENCIDO. MERA IRREGULARIDADE. No que tange ao crime de posse ilegal de arma, é cabível referir que os artefatos apreendidos possuíam os devidos registros, emitidos por órgão
  

2. Número: 70067087767 Inteiro Teor: doc html Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal
Tipo de Processo: Apelação Crime Comarca de Origem: Comarca de Sananduva
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CRIME
Classe CNJ: Apelação Assunto CNJ: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto Decisão: Acórdão

Ementa: APELAÇÃO-CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM O REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE RECONHECIDA. O fato de o réu não ter renovado o registro da arma de fogo, por si só, não acarreta a incriminação. O Poder Público detém conhecimento da situação, devendo























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