Ter uma arma com registro vencido não é
crime, é apenas infração administrativa. Assim decidiu o ministro Marco
Aurélio Bellizze (foto) da 5ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar o caso de um empresário que tinha o registro de um
revólver no Sistema Nacional de Armas (Sinarm), mas o documento estava
vencido. Para a polícia, o vencimento do registro configurava o ilícito
penal “posse irregular de arma de fogo de uso permitido”, cuja pena é
detenção de um a três anos, e multa.
Para o ministro, o caso não pode extrapolar a
esfera administrativa. Ele defende que o Poder Público sabia que o
empresário tinha a posse, já que detinha o devido registro da arma de
fogo de uso permitido, e por isso, poderia rastreá-lo se fosse
necessário. Para ele, não há ofensividade na conduta. “A mera
inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode
conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal.”
O empresário foi denunciado por ter
irregularmente um revólver e cartuchos de munição em sua casa. Ele foi
preso em flagrante e o valor da fiança foi estipulado em R$ 35 mil. Ao
julgar o Habeas Corpus, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a
denúncia por porte de arma de fogo.
No STJ, o advogado do réu, Eduardo Nunes de Souza,
do Nunes de Souza Advogados Associados, interpôs novamente Habeas
Corpus alegando não haver justa causa para a ação penal em razão da
atipicidade da conduta denunciada. Segundo Souza, o homem tem a posse
regular da arma e os vencidos configuraram apenas irregularidade
administrativa, não ilícito penal.
Para o advogado, é preciso separar o
“bandido” que consegue arma de fogo por meio ilícito e o cidadão de bem,
que compra a arma de forma lícita e como determina a lei, mas que só
não faz a renovação por entraves criados pela administração.
O ministro reconheceu que para ter uma arma
de fogo de uso permitido, a legislação exige que o artefato seja
devidamente registrado e que este registro seja periodicamente renovado.
“A ausência ou a invalidade do registro torna irregular a posse da arma
de fogo de uso permitido”, afirmou na decisão.
Entretanto, Bellizze afirmou que a exigência
do registro é para permitir que o Estado tenha controle sobre as armas
existentes em todo o país. E a falta de renovação do registro, segundo
Bellizze, não impediu esse controle.
“Não consigo enxergar na pessoa que se omite
ou demora renovar o registro um criminoso que deva ser punido de forma
automática pelo Direto Penal. Talvez por esse motivo, Projeto de Lei
372/012, em trâmite na Câmara dos Deputados, que visa substituir a Lei
10.826/03, somente prevê com típica conduta de possuir arma de fogo sem
registro”, decidiu. A decisão foi unânime.
Fonte:http://www.defesa.org/posse-de-arma-com-registro-vencido-e-infracao-administrativa-nao-crime/
Integra da decisão: http://www.defesa.org/dwp/wp-content/uploads/2014/09/decisao1.pdf
Integra da decisão: http://www.defesa.org/dwp/wp-content/uploads/2014/09/decisao1.pdf
Farta a Jurisprudência em nosso Egrégio Tribunal de Justiça.
| 1. Número: 70067175737 Inteiro Teor: doc html | Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal | |||||||
| Tipo de Processo: Apelação Crime | Comarca de Origem: Comarca de Farroupilha | |||||||
| Tribunal: Tribunal de Justiça do RS | Seção: CRIME | |||||||
| Classe CNJ: Apelação | Assunto CNJ: Crimes do Sistema Nacional de Armas | |||||||
| Relator: Rogerio Gesta Leal | Decisão: Acórdão | |||||||
| Ementa: APELAÇÃO-CRIME. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03. REGISTRO VENCIDO. MERA IRREGULARIDADE. No que tange ao crime de posse ilegal de arma, é cabível referir que os artefatos apreendidos possuíam os devidos registros, emitidos por órgão responsável pelo controle de armas de fogo em poder da população, e a falta de renovação por parte dos acusados não impediu tal controle, descaracterizando a conduta típica do delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/03. Precedente do STJ. APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70067175737, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 17/12/2015). | ||||||||
| 2. Número: 70067087767 Inteiro Teor: doc html | Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Tipo de Processo: Apelação Crime | Comarca de Origem: Comarca de Sananduva | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Tribunal: Tribunal de Justiça do RS | Seção: CRIME | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Classe CNJ: Apelação | Assunto CNJ: Crimes do Sistema Nacional de Armas | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto | Decisão: Acórdão | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Ementa: APELAÇÃO-CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM O REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE RECONHECIDA. O fato de o réu não ter renovado o registro da arma de fogo, por si só, não acarreta a incriminação. O Poder Público detém conhecimento da situação, devendo fiscalizar e aplicar sanções administrativas, pois o Direito Penal deve ser utilizado como ultima ratio na tutela de bens jurídicos, ante a insuficiência de proteção por outros ramos do Direito. Impositiva a absolvição. Apelo provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70067087767, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 03/12/2015) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||

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