sexta-feira, 9 de março de 2018

Súmula 736 STF

Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

Jurisprudência posterior ao enunciado

●  Descumprimento de normas trabalhistas e competência da Justiça do Trabalho

"(...) a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, por voltar-se a ação civil pública a questões referentes ao ambiente, às condições e à organização do trabalho, é competente para processá-la e julgá-la a Justiça do Trabalho. Nesse sentido, confira-se a ementa do RE 206.220-MG, 2ª T., rel. min. Marco Aurélio, DJ 17.09.1999: (...) Este é também o teor da Súmula 736 desta Corte." (AI 416463 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 5.6.2012, DJe de 22.6.2012)

"16. Como de fácil percepção, para se aferir os próprios elementos do ilícito, sobretudo a culpa e o nexo causal, é imprescindível que se esteja mais próximo do dia-a-dia da complexa realidade laboral. Aspecto em que avulta a especialização mesma de que se revestem os órgãos judicantes de índole trabalhista. É como dizer: órgãos que se debruçam cotidianamente sobre os fatos atinentes à relação de emprego (muitas vezes quanto à própria existência dela) e que por isso mesmo detêm melhores condições para apreciar toda a trama dos delicados aspectos objetivos e subjetivos que permeiam a relação de emprego. Daí o conteúdo semântico da Súmula 736, deste Excelso Pretórios assim didaticamente legendada: 'Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores'." (CC 7204, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 29.6.2005, DJ de 9.12.2005)

●  Normas relativas à higiene, saúde e segurança impostas ao Poder Público

"2. Ao julgar a ADI 3.395-MC, este Tribunal deferiu medida cautelar para suspender toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3. As circunstâncias do caso concreto, no entanto, não permitem a aplicação dessa orientação. Isto porque o debate instaurado na origem diz respeito ao cumprimento de normas relativas à higiene, saúde e segurança dos trabalhadores de hospital público (estatutários e celetistas), matéria que não parece ser alcançada pelo paradigma invocado. Assim, entendo não haver identidade estrita entre a hipótese dos autos e o julgado na ADI 3.395-MC." (Rcl 20744 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 2.2.2016, DJe de 24.2.2016).

"6. Na espécie vertente, a Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região determinou a remessa do procedimento administrativo em foco ao Ministério Público Estadual, ao fundamento de que os guarda-vidas teriam sido contratados por tempo determinado pelo Município de Vitória/ES. Assim, nos termos do que teria sido assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395, 'trata[ndo-se] de regime especial administrativo, compet[iria] à justiça estadual comum processar e julgar controvérsias entre o Município e seus servidores, ainda que a contratação tenha ocorrido em caráter precário ou desvirtuado' (fl. 98). 7. Esse entendimento não foi perfilhado pelo Procuradoria-Geral da República, que distinguiu a questão envolvendo o descumprimento de direitos sociais trabalhistas daquela tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395. Nessa linha, realçou: '[A] jurisprudência dessa Suprema Corte firmou-se no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação civil pública referente a ambiente, às condições e à organização do trabalho. Nesse sentido cumpre destacar a Súmula n. 736 do STF, segundo a qual compete à Justiça do Trabalho a competência para julgar demandas relacionadas a descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde do s trabalhadores. Na espécie, a Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região instaurou inquérito civil público para apurar o descumprimento das normas relativas ao meio ambiente de trabalho dos guarda vidas contratados pelo Município de Vitória. Como se vê, o referido inquérito civil servirá de base para a propositura de ação civil pública a ser ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com o fim de exigir do Poder Público do Município de Vitória o cumprimento de normas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores. De fato, a controvérsia não tem como pano de fundo causa entre a Administração Pública e servidores a ela vinculados, isto é, não se volta a questão em torno de qualquer direito que decorra do regime jurídico administrativo, mas sim, de direito social trabalhista, de alcance coletivo geral, pouco importando a diversidade dos regimes jurídicos dos trabalhadores, uma vez que todos eles estão submetidos às mesmas condições de trabalho” (fls. 121-122, grifos nossos). Como apontado pela Procuradoria-Geral da República, a natureza do vínculo jurídico que une os guarda-vidas ao ente público municipal não está em questão naquele procedimento administrativo, que apura 'irregularidades no meio ambiente de trabalho dos Guarda-Vidas' (fl. 8), pelo que inexistiria contrariedade ao que decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, tampouco óbice à atuação do Ministério Público do Trabalho. (ACO 2169, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Decisão Monocrática, julgamento em 19.9.2013, DJe de 26.9.2013).
Data de publicação do enunciado: DJ de 11.12.2003.
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Última atualização: 20.8.2017 (gls)

Fonte: http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2243

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