sábado, 24 de março de 2018

Venda de uma única arma de fogo é fato ATÍPICO.

Fui surpreendido ao ler em alguns sites que um determinado cidadão - com envolvimentos políticos - estava sendo investigado por comércio ilegal de armas de fogo. Mais alardeado fiquei ao tomar conhecimento que o mesmo teria vendido uma arma de calibre .380 ACP (uso permitido), e que a investigação toda estaria embasada no fato de o suspeito ter vendido tal arma.

A prática de comércio ilegal de arma de fogo é tipificada no Estatuto do Desarmamento -art. 17 da  Lei 10.826/2003 - e traz em sua redação requisitos necessários para sua caracterização: habitualidade, prática comercial e aferir lucro com o COMÉRCIO. Portanto, no caso em tela, não vislumbramos o enquadramento no artigo 17 do Estatuto, caso não se demonstre a venda, troca ou locação de outras armas.

"Comércio ilegal de arma de fogo
        Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
        Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
        Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência."

A conduta de vender uma única arma de fogo é portanto fato atípico, não estando previsto na redação da referida lei, como exemplarmente demonstra o trecho do acórdão abaixo colacionado.


Fonte: http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70042360461&num_processo=70042360461&codEmenta=4883410&temIntTeor=true


Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. Intimação para a audiência de interrogatório realizada (fl. 68v) aindaantes da vigência das Leis nº 11.689/08 e 11.719/08 que alteraram dispositivos do Código de Processo Penal. Correto o decreto de revelia imposto pela 

http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70054816087&num_processo=70054816087&codEmenta=6666497&temIntTeor=true

Ementa: APELAÇÃO CRIME. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 17, DA LEI Nº 10.826/03. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, DO ECA. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. I - Não houve prova do critério de habitualidade na atividade de comércio de armas de fogo. Em não se enquadrando 

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